AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO NOVE
ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, (LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 98 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008:
“Art. 98. ...
§ 1º Caberá à Comissão de Concurso apreciar os recursos dos resultados das provas objetivas, subjetivas e orais, bem como do resultado final do concurso, sempre no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação respectiva.
§ 2º Em nenhuma hipótese caberá recurso administrativo da decisão da Comissão de Concurso de que trata o parágrafo anterior, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso XIX do art. 48 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2014.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO em exercício