AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO CINCO
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O caput e o inciso II do art. 58, da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 58. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei até 31 de outubro de 2014, ficando estabelecidos os seguintes prazos para implementação das etapas previstas no art. 3º desta Lei Complementar:
...
II - até 31 de outubro de 2014 para as etapas previstas nos incisos V e VI.”(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, os arts. 58-A e 58-B, com as seguintes redações:
“Art. 58-A. Os convênios e instrumentos congêneres, celebrados no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2014, estão subordinados, até o final da sua vigência, às seguintes normas:
I – para as etapas estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º desta Lei Complementar:
a) Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na data da celebração do instrumento;
b) Decreto nº 31.406, de 29 de janeiro de 2014;
II – para as etapas estabelecidas nos incisos V e VI do art. 3º desta Lei Complementar:
a) Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAN nº 1, de 27 de janeiro de 2005; ou
b) Decreto Estadual nº 28.841, de 27 de agosto de 2007, e Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAG nº 3, de 16 de junho de 2008, e suas alterações; ou
c) Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, e Decreto Estadual nº 29.239, de 17 de março de 2008.
Art. 58-B. Os convênios e instrumentos congêneres celebrados a partir de 1º de novembro de 2014 estão subordinados, até o final da sua vigência, para todas as etapas do processo previstas no art. 3º desta Lei Complementar, às seguintes normas:
I – Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na data da celebração do instrumento;
II – Decreto nº 31.406, de 29 de janeiro de 2014, e demais decretos regulamentadores.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 31 de março de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2014.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO