AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO QUATORZE

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 23 DE MAIO DE 2014.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 23 de maio de 2014, os §§ 4º e 5º, com as seguintes redações:

Art. 2º...

§ 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos valores a serem repassados às unidades escolares para o atendimento do Programa de Bolsas de Monitoria e Tutoria da Rede Estadual de Ensino, criado pela Lei nº 15.190, de 19 de julho de 2012.

§ 5º Os valores a serem repassados às CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, quando oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, desde que utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, não se submetem as determinações do § 3º deste artigo.” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 23 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Todas as despesas executadas à conta dos recursos recebidos pelas CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, deverão obedecer às disposições das Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 11.947, de 16 de junho de 2009.” (NR)

Art. 3º O art. 12 da Lei Complementar nº 137, de 23 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Excepcionalmente, os saldos financeiros remanescentes, anteriores a vigência desta Lei, deverão compor a prestação de contas final das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino no exercício de 2014, e devolvidos à conta única do Estado, salvo quando vinculados a despesas cuja execução se dará até o final de janeiro do exercício de 2015 ou sejam oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.” (NR)    

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23 de maio de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2014.

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE 

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA

                                                                  4.º SECRETÁRIO