AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO ONZE

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS - FEPAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

          

CAPÍTULO I

     DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Seção I

        Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica criado no Estado do Ceará o Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, o qual será gerido e administrado na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Equivalem-se para fins desta Lei Complementar as expressões Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, Fundo e a sigla FEPAD.

Art. 2º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados, exclusivamente, à execução das atividades do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, criado pela Lei Estadual nº 14.217, de 8 de outubro de 2008, compreendendo a prevenção, a atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como a recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.

§ 1º Os recursos do FEPAD serão administrados pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, criado pela Lei Estadual nº 14.217, de 8 de outubro de 2008.

§ 2º Dependerá de deliberação expressa do CEPOD a autorização para aplicação dos recursos do Fundo, sendo vedada a utilização em outros tipos de programas, em remuneração de pessoal ou em pagamento de encargos sociais.

 

Seção II

 Da Operacionalização do Fundo

 

 

Art. 3º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, é subordinado à Secretaria da Saúde, auxiliado pela Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas, e administrado por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Seção III

Dos Recursos Do Fundo

 

 

Art. 4º São recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD:

I - dotação consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, governamentais e não-governamentais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

III - transferências de recursos financeiros advindos de convênios com o Governo Federal, inclusive do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, na forma da Lei Federal n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

IV - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor;

V - recursos provenientes de publicações e eventos realizados pelo CEPOD;

VI - recursos advindos de convênios, acordos e outros firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais e estaduais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;

VII - recursos oriundos da alienação de bens perdidos em favor do Estado do Ceará empregadas na prática dos crimes tipificados na Lei Federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, na forma do seu art. 4°-A, quando relacionados a crimes de tráficos de drogas;

VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial sob a denominação Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, e somente mediante determinação do CEPOD poderão ser movimentados pela Comissão Executiva de que trata o art. 3°, obedecidas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 

§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 5° As receitas do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, serão aplicadas em atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como nas de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes, notadamente:

I - implantação da Política Estadual sobre Drogas a ser proposta pelo CEPOD, na forma do art. 4°, da Lei Estadual n° 14.217, de 8 de outubro de 2008;

II - realização de programas de prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, fiscalização e repressão do tráfico de drogas; 

III - desenvolvimento de projetos de formação profissional para controle de uso, tratamento e reabilitação de dependentes, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade e órgãos componentes;

IV - reaparelhamento e custeio das atividades de pesquisa, controle, prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuário de álcool e outras drogas;

V - apoio a entidades legalmente constituídas que desenvolvem atividades de prevenção, redução de dano, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;

VI - desenvolvimento de campanhas de esclarecimento ao público que abordem a temática relacionada ao álcool e outras drogas;

VII - organização de eventos de caráter científico voltados ao estudo e debate de matérias relativas à prevenção, redução do dano, tratamento, reabilitação de dependentes de álcool e outras drogas e fiscalização e repressão no âmbito do Estado do Ceará;

VIII - apoio a programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso drogas;

IX - subsídio à participação de membros do CEPOD em eventos nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas  ao enfrentamento às drogas;

X - aplicação na Rede de Atenção Integral em Saúde Mental para usuários de álcool e outras drogas;

XI - investimento em ações diversas de fiscalização, controle e repressão ao tráfico de drogas e produtos controlados;

XII - capacitação dos conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, onde houver, mediante convênio;

XIII - aparelhamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, e do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD.

 

Seção IV

Da Execução Orçamentária  

 

Art. 6º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o CEPOD apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, para apoiar os programas e projetos relacionados aos fins desta Lei Complementar, observando-se o que dispõe o art. 5°.

Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo para pagamento de despesas do CEPOD ficará condicionada à aprovação dos membros deste Conselho.

Art. 8° A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no art. 4°, que será depositada e movimentada na rede bancária oficial.

 

 CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e outros órgãos e entidades, para dar cumprimento ao disposto  nesta Lei Complementar.

Art. 10. A aplicação dos recursos nas finalidades estipuladas será fiscalizada pelo órgão de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, a adequar o Plano Plurianual 2012/2015, previsto na Lei Estadual n° 15.109, de 2 de janeiro de 2012, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2014, dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do FEPAD.

Art. 12. Os arts. 1° e 4° da Lei Estadual n° 14.217, de 8 de outubro de 2008, passam a vigorar com as redações que seguem:

Art. 1° Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.

Art. 4° Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades com o tratamento e prevenção ao uso de drogas e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, inclusive álcool, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetos.” (NR)

Art. 13. Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, dispor sobre organização e funcionamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, sob forma de Regimento Interno, observando-se os requisitos impostos pela Lei Federal n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para que se firme convênio com o fito de repasse de verbas do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2014.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE 

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. ELY AGUIAR

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício