AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO DEZ
ALTERA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O § 4º do art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 65. …
§ 4º O subsídio do Defensor Público da mais alta entrância de 1° Grau de Jurisdição será de 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio dos Defensores Públicos de 2° Grau de Jurisdição, com diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância do 1º Grau.” (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3° A implantação dos efeitos financeiros decorrentes da alteração normativa da presente Lei ocorrerá a partir de 1° de maio de 2014.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2014.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO