AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E DOIS
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 11.966, DE 17 DE JUNHO DE 1992.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° O parágrafo único do art. 26 da Lei n° 11.966, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26...
Parágrafo único. Ficam excluídos da regra deste artigo os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de secretário escolar e assessor financeiro de escolas públicas da rede estadual de ensino.” (NR)
Art. 2° Fica reservado exclusivamente aos servidores públicos de qualquer ente da Federação, o provimento de 50% (cinquenta por cento), dos cargos comissionados de diretor, coordenador escolar e secretário escolar, nas escolas da rede estadual de ensino, observando-se a Legislação pertinente à forma de provimento do cargo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 14.508, de 18 de novembro de 2009.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO