AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINCO
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 15.002, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ, CRIA O SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso III do art. 13 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...
III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará.” (NR)
Art. 2º O § 1° do art. 13 da Lei nº 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...
§ 1º A participação no Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, de que trata este artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 15 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...
Parágrafo único. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará ficará vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, que destinará servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, por meio de dotação orçamentária própria.” (NR)
Art. 4º O inciso III do art. 16 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ...
III – apreciar e aprovar a Política e o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará elaborados pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 18 da Lei Estadual n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O Conselho será constituído por 36 (trinta e seis) membros, com igual número de suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado, sendo:” (NR)
Art. 6º A Seção III do Capítulo III da Lei Estadual n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ” (NR)
Art. 7º O caput do art. 19 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:” (NR)
Art. 8º Fica acrescido o inciso IV do art. 19 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ....
IV – elaborar e aprovar o seu regimento interno.” (NR)
Art. 9º O caput do art. 20 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará -CAISAN Ceará, será integrada pelos Secretários de Estado das Pastas que representam o Governo no CONSEA Ceará, ou por servidores por eles indicados.” (NR)
Art. 10. O caput do art. 21 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará, ficará vinculada ao Gabinete do Governador, de forma a propiciar a intersetorialidade.” (NR)
Art. 11. O caput do art. 22 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará, poderá requisitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 12. O caput do art. 24 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - FUNSEA Ceará, cujo controle contábil será da competência da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, o qual terá como gestor o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA Ceará, e por finalidade apoiar financeiramente programas, projetos e ações direcionados à garantia da segurança alimentar e nutricional e ao combate à fome, à miséria e à exclusão social.” (NR)
Art. 13. O caput do art. 26 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A gestão executiva do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA Ceará, será operacionalizada, controlada e contabilizada pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, em consonância com as deliberações e o controle do CONSEA Ceará.” (NR)
Art. 14. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 26 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011:
“Art. 26. ...
Parágrafo único. A execução do FUNSEA Ceará deverá ter nomenclatura de contas próprias e obedecer à legislação federal específica e às normas estaduais de pagamento e movimentação de contas.” (NR)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2014.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO