AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQUENTA E DOIS
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 15.052, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° O inciso VI do § 1º e os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro de 2011, passam a vigora com as seguintes redações:
“Art. 2º...
§ 1º...
VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, a maior proficiência no 2° ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a proficiência do 2° ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
§ 2º O município deverá ter um mínimo de 70% (setenta por cento) de alunos do 2° ano do Ensino Fundamental de sua rede situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE, como condição para que escolas de sua rede possam receber o Prêmio, com exceção do Município de Fortaleza;
§ 3º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede de ensino do Município de Fortaleza deverá pertencer a um Distrito de Educação que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2° ano do Ensino Fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE;
§ 4º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede estadual de ensino deverá pertencer a uma Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou à Superintendência das Escolas de Fortaleza – SEFOR, que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2° ano do Ensino Fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o §5º ao art. 2º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 2º...
§ 5º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no § 1° deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.” (NR)
Art. 3º O §1º e o inciso VI do §2º do art. 3º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º…
§ 1º Para o recebimento da premiação tratada no caput deste artigo, o Município de Fortaleza deverá atender ao disposto no § 3°, e os demais municípios deverão atender ao disposto no § 2° e as escolas estaduais ao disposto no § 4°, todos do art. 2° desta Lei.
§ 2º …
VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5° ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5° ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala do SPAECE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de abril de 2014.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO