AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATRO

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE CESSÃO DE USO, AO CENTRO EDUCACIONAL TRENZINHO MÁGICO S/S LTDA., O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E TA:              

               

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, gratuitamente ou em condições especiais, ao Centro Educacional Trenzinho Mágico S/S Ltda., pessoa jurídica de direito privado, especializada na oferta de educação infantil, sediada nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.037.135/0001-08, por período indeterminado, a área de 344,71 m², localizada na Rua Martins Sales, correspondente aos imóveis números 320, 326, 330 e 336, adquiridos pelo Estado do Ceará, na conformidade dos termos de desapropriação extrajudicial de números 127/2013, 259/2013, 196/2013 e 124/2013, respectivamente.

Art. 2º O cessionário prestará as seguintes contrapartidas pelo uso do imóvel:

I - submeter previamente ao Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, entidade integrante da administração pública estadual, os projetos relativos às obras a serem realizadas na área, para fins de prévia aprovação pelo Estado do Ceará, através da Secretaria da Infraestrutura do Estado - SEINFRA;

II - adotar providências para a execução imediata das atividades necessárias ao projeto de desenvolvimento e instalação do Centro Educacional Trenzinho Mágico S/S Ltda., executando para esse fim as obras de infraestrutura necessárias à ampliação física do referido equipamento, com o objetivo de desenvolver as atividades da referida instituição;

III - contratar seguro de cobertura das instalações físicas do imóvel e responsabilizar-se por danos decorrentes de sinistros, tais como incêndio ou outros que ocasionem a perda parcial ou total do bem.

Art. 3º A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a imediata perda do uso e gozo do imóvel pelo cessionário, ficando rescindida, de pleno direito, a cessão de uso:

I - extinção da cessionária;

II - alteração da destinação do imóvel;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do termo de cessão de uso.

Art. 4º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 3º, o imóvel será restituído ao Estado do Ceará, incorporando-se ao patrimônio público estadual todas as benfeitorias e acessões nele realizadas, ainda que necessárias e úteis, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2014.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE 

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA

                                                                  4.º SECRETÁRIO