AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DOIS
EXTINGUE O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FEHIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, instituído pela Lei nº 14.103, de 15 de abril de 2008.
Art. 2º Fica a Secretaria das Cidades autorizada a adotar as providências necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, inclusive dispor sobre a destinação do saldo financeiro, se houver, com observância da vinculação da receita do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 30.805, de 12 de janeiro de 2012, e nº 31.044, de 7 de novembro de 2012.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2014.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO