AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E OITO
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 15.434, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 15.434, de 10 de outubro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º ...
§ 1º Para a participação em eventos realizados em lugar diferente do domicílio do aluno, estes poderão ser acompanhados por professor e/ou responsável legal, o(s) qual (is) também terá (ão) suas despesas custeadas na forma deste artigo.
§ 2º Quando o evento tratado no caput deste artigo for de caráter internacional, o Estado do Ceará também poderá custear, quando necessário para a viabilização da viagem, as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte e taxas para a emissão de passaportes e vistos em favor dos beneficiários desta Lei, além da aquisição de seguro viagem.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o §3º ao art. 1º da Lei nº 15.434, de 10 de outubro de 2013, com a seguinte redação
“Art. 1º ...
§ 3º As despesas previstas neste artigo deverão obedecer aos limites previstos em Decreto.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 18 de outubro de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2014.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO