AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E QUATRO

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CAPACITAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA O COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E TA:             

            

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, o Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, a ser desenvolvido no Centro de Treinamento Técnico do Ceará - CTTC, localizado no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, na CE-422, entre a BR-222 e a CE-085 (Estruturante).

Art. 2º O Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, tem por finalidade atuar em áreas estratégicas para o desenvolvimento sustentável do Estado, nas modalidades de aprendizagem Industrial, qualificação profissional e habilitação técnica.

Art. 3º O Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, será executado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Ceará - SENAI/DR-CE, com o acompanhamento e supervisão da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE.

Art. 4º Constituem atividades do Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, a formação inicial e continuada de recursos humanos, nas áreas de Metalmecânica, Transversais, Alimentos, Logística e Transporte, Construção Civil, Petroquímica, dentre outras, visando atender às atuais e futuras demandas do Setor Produtivo no Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP.

Art. 5º As despesas com o custeio das atividades de manutenção (gestão geral) e finalísticas (atividades fins) serão de inteira responsabilidade do SENAI/DR-CE.

Art. 6º As despesas com deslocamentos e alimentação de treinandos, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2014.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE 

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA

                                                                  4.º SECRETÁRIO