AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E SETE
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM PRONTOS- SOCORROS, HOSPITAIS E CLÍNICAS DE SAÚDE PÚBLICA OU PRIVADA, ORIENTANDO A POPULAÇÃO SOBRE OMISSÃO DE SOCORRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam os Prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde pública e privada obrigados a afixar em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de Omissão de Socorro.
Parágrafo único. Os cartazes deverão conter os seguintes termos: “OMISSÃO DE SOCORRO – ARTIGO 135 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena: Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou Multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.”
Art. 2º A divulgação, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2014.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO