AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DEZESSEIS

 

 

ALTERA A NOMENCLATURA DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA PARA CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ - CEPC, ESTABELECE SUAS COMPETÊNCIAS, SUA COMPOSIÇÃO E SEUS ÓRGÃOS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:              

              

Art. 1º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará é um órgão colegiado permanente, de caráter normativo, deliberativo, fiscalizatório e consultivo, de composição majoritária da sociedade civil, integrante do Sistema Estadual de Cultura, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria da Cultura do Ceará, com a atribuição de institucionalizar as relações entre a administração pública estadual e os diversos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover uma gestão democrática e autônoma da política cultural no Estado do Ceará.

Art. 2º São atribuições do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC:

I - emitir prévio parecer sobre:

a) os planos anual e plurianual de trabalho da Secretaria da Cultura e de suas entidades vinculadas;

b) as diretrizes gerais relativas aos incentivos estaduais à cultura, principalmente os do Fundo Estadual da Cultura, de que trata o art. 233 da Constituição Estadual;

c) os eventos que, a partir da proposta do Secretário da Cultura, devem compor o Calendário Cultural do Estado;

d) questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário da Cultura.

II - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos estaduais à cultura;

III - manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos Municípios, dos Estados e da União;

IV - certificar, mediante provocação, a importância de projetos e atividades culturais originários do Ceará;

V - opinar sobre o desempenho dos órgãos de cultura do Estado do Ceará;

VI - propor aos órgãos e entidades de cultura:

a) inserção de atividades nos planos de trabalho;

b) redirecionamento de políticas;

VII - reconhecer instituições culturais para efeito de percepção de subvenções;

VIII - manifestar-se sobre consultas de natureza cultural, formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída;

IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

X - participar da elaboração e aprovar o Plano Estadual de Cultura, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Estaduais de Cultura do Ceará, em constante interação com o Plano Nacional de Cultura, bem como acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Cultura;

XI - definir os representantes da sociedade civil que terão assento no Comitê Gestor do Fundo Estadual da Cultura, conforme critérios estabelecidos na Lei do Sistema Estadual de Cultura e em sua regulamentação;

XII - definir os representantes da sociedade civil que irão integrar a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura, órgão colegiado com competência para avaliação e decisão sobre os projetos submetidos ao Mecenato;

XIII - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Estadual de Cultura, orientando e controlando a sua gestão;

XIV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do Estado do Ceará;

XV - auxiliar o Poder Executivo Estadual na elaboração da legislação cultural do Ceará;

XVI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;

XVII - articular com os demais órgãos da administração pública direta e indireta a inserção das linguagens artísticas e culturais nos seus respectivos programas e projetos;

XVIII - eleger, dentre seus membros, o vice-presidente, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento daquele, o substituirá.

Art. 3º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 40 (quarenta) membros, recrutados dentre representantes da sociedade civil e do Poder Público, dispostos como:

I – natos:

a) o Secretário da Cultura do Estado, que preside o Conselho;

b) 1 (um) representante da Secretaria do Turismo do Estado - SETUR;

c) 1(um) representante da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;

d) 1 (um) representante da entidade gestora do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura;

e) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual - MPE;

f) 1 (um) representante da Comissão de Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

g) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

h) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará - FECOMÉRCIO;

i) 1 (um) representante do Conselho de Reitores das Universidades Cearenses - CRUC;

j) 1 (um) representante do Conselho de Educação do Ceará - CEC;

k) 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE;

l) 1 (um) representante do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará - DICULTURA;

m) 1 (um) representante da Secretaria da Educação do Estado - SEDUC;

n) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ;

o) 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

p) 1 (um) representante do Instituto Histórico, Geográfico e Antropológico do Ceará;

II - temporários, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva:

a) 1 (um) representante da Música;

b) 1 (um) representante da Fotografia;

c) 1 (um) representante da Literatura;

d) 1 (um) representante das Artes Visuais;

e) 1 (um) representante do Teatro;

f) 1 (um) representante do Circo;

g) 1 (um) representante da Dança;

h) 1 (um) representante das Tradições Populares;

i) 1 (um) representante das Culturas Indígenas;

j) 1 (um) representante das Culturas Afrodescendentes;

k) 1 (um) representante da Arte e Cultura Digital;

l) 1 (um) representante do Audiovisual;

m) 1 (um) representante dos Produtores Culturais;

n) 1 (um) representante do Design;

o) 1 (um) representante da Moda;

p) 1 (um) representante do Humor;

q) 1 (um) representante dos Fóruns Regionais de Cultura e Turismo;

r) 1 (um) representante de Instituições Culturais Não Governamentais;

s) 1 (um) representante das Centrais Sindicais com atuação no Estado;

t) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, eleito entre seus pares, distinto daqueles que já compõem o Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC;

u) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Secção Ceará;

v) 1 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará – SINDJORCE;

w) 2 (dois) cidadãos brasileiros de notória atuação e vinculação ao setor cultural, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 5 (cinco) anos, escolhidos pelo Governador do Estado.

§ 1º Os representantes do Poder Público e seus suplentes, no Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, serão designados pelos seus respectivos órgãos.

§ 2º Para cada conselheiro titular, cada representante do Poder Público e das entidades integrantes da sociedade civil, haverá 1 (um) suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º Os conselheiros da sociedade civil e seus suplentes serão escolhidos por meio de edital público, que convocará os fóruns de cada segmento, com o objetivo de eleger seus representantes, sendo assegurado o direito de as entidades também participarem dos processos de eleição para composição do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC.

§ 4º O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, em cada período de 1 (um) ano, a critério do plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perderá o mandato.

§ 5º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitante de seu mandato, no caso de representantes do Poder Público e entidades da sociedade civil.

§ 6º Sendo declarado vago o assento de um conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado a assumir, completando o período do mandato.

§ 7º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período, salvo a função de presidente, exercida pelo Secretário da Cultura, conselheiro nato do órgão colegiado.

§ 8º Para os fins da nova Lei que altera o Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, considerar-se-á apta a se candidatar às vagas dos representantes da sociedade civil a pessoa física que possua comprovadamente atuação no campo cultural há, pelo menos, 2 (dois) anos, no Estado do Ceará, com atividades referentes ao respectivo segmento.

§ 9º O exercício das funções de conselheiro, nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo Conselho, tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública estadual.

§ 10. Nenhum membro da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança com vínculo com o Governo do Estado do Ceará.

§ 11. Não haverá interferência estatal na escolha dos membros temporários do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC.

§ 12. Os membros natos e temporários do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, quando da efetiva participação nas reuniões do Conselho, receberão ajuda de custo para transporte, alimentação e hospedagem, desde que domiciliados fora da Região Metropolitana de Fortaleza.

§ 13. A participação como membro do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, não será remunerada, sendo considerada relevante serviço público.

Art. 4º São órgãos do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC:

I - Plenário;

II - Câmaras Técnicas;

III - Comissões Temáticas;

IV - Fóruns de Cultura.

§ 1º As reuniões do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, somente serão instauradas com um quórum composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros do Conselho e as deliberações do Plenário do Conselho serão tomadas por maioria simples, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta:

I - elaboração e alteração do Regimento Interno;

II - exclusão de membro, nos casos definidos no Regimento.

§ 2º O presidente do Conselho é detentor do voto de qualidade, em caso de empate em votações.

§ 3º Fica garantido o direito a recurso ao Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente Lei ou do Regimento Interno.

Art. 5º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.

§ 1º As reuniões extraordinárias do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, serão convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, reunir-se-á ordinariamente em Fortaleza, podendo, com prévia aprovação de seu plenário, reunir-se extraordinariamente no interior do Estado.

Art. 6º O funcionamento do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da posse dos conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo Secretário Estadual da Cultura.

Parágrafo único. O Regimento Interno garantirá ao Conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria da Cultura, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes e de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará.

Art. 7º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, realizará, no mínimo, 1 (uma) audiência pública por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação de audiências públicas para debater quaisquer outros assuntos relacionados às suas funções.

Art. 8º Os atos do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, serão publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º A manutenção do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, ocorrerá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura do Ceará, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão.

Art. 10. O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, procedida a sua instalação, informará à Secretaria da Cultura do Estado suas necessidades relativas a recursos humanos e infraestrutura.

Parágrafo único. O Secretário da Cultura do Estado, em posse das informações, designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao seu regular funcionamento.

Art. 11. O Regimento Interno preverá a organização, composição, atribuições e disciplinamento dos órgãos do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, bem como de sua Presidência e da Vice-Presidência, observadas as prescrições da lei, submetido à homologação do Poder Executivo Estadual por meio de decreto específico.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.400, de 17 de novembro de 2003.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de fevereiro de 2014.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE 

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA

                                                                  4.º SECRETÁRIO