AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQUENTA E CINCO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo no Quadro I do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, cuja denominação e quantificação estão devidamente especificadas na forma do anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados, quantificados e especificados na conformidade do anexo único desta Lei, segundo a categoria funcional e a carreira integram os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS, estruturados pela Lei n° 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 2º Os cargos criados serão providos na referência-13 da respectiva carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido em edital.
Art. 3º Para o provimento dos cargos especificados no anexo único desta Lei, poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas de atuação.
Art. 4º A carga horária dos cargos criados será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º A tabela vencimental dos cargos criados e existentes é a constante do anexo I, da Lei n° 15.526, de 20 de janeiro de 2014.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2014.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº DE DE DE 2014.
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GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
QUANTIDADE |
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ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR ANS |
CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL |
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL |
PROCURADOR AUTÁRQUICO |
05 |
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TOTAL |
05 |
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