AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQUENTA E UM

 

 

INSTITUI O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS, COMO PESSOA FÍSICA E OU JURÍDICA, NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, COM CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ATRAVÉS DO RPS – REQUERIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os pedidos de documentos referentes a registro, licenciamento, transferências, alterações de dados ou mudanças de características de veículos automotores, regularizações de pendências financeiras, vistorias veiculares, bem como liberação de veículos apreendidos, somente poderão ser recebidos e processados pelos órgãos competentes do DETRAN/CE, quando encaminhados pelo proprietário do veículo, por seus procuradores legais ou por despachantes credenciados na forma desta Lei.

Art. 2º O credenciamento de despachante far-se-á mediante requerimento do interessado, pessoas físicas e/ou jurídicas devidamente registradas no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará – CRDD/CE, dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE, constando a caracterização profissional, os Atos constitutivos da sociedade ou firma individual devidamente registrados e arquivados na repartição competente, inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, a indicação dos municípios/Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, onde exercerá as atividades, instruído com a documentação que comprove a regularidade e a forma da prática da atividade disciplinada por esta Lei e de estar regularmente registrado no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará - CRDD/CE.

§ 1º Somente os Despachantes e/ou pessoas jurídicas credenciados poderão atuar nos municípios/CIRETRAN, para os quais obtiveram credenciamento, sujeitos a todos os requisitos necessários, juntando documentos que comprovem a aptidão e a idoneidade moral necessárias.

§ 2º Os pedidos de credenciamento deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

I - Cédula de Identidade;

II - CPF;

III – 2 (duas) fotos ¾ recentes;

IV - Comprovante de regularidade no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará – CRDD/CE;

V – Comprovante de quitação eleitoral;

VI - Certificado de Reservista (para homens);

VII - Atos constitutivos da sociedade ou firma individual devidamente registrados e arquivados na repartição competente;

VIII - Inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;

IX - Certidão de Antecedentes Criminais fornecida pela Justiça Federal, Polícia Federal, Justiça Comum e Polícia Civil.

Art. 3º Os requerimentos de credenciamento de despachante e/ou pessoas jurídicas serão todos analisados pelo Núcleo de Registro do DETRAN/CE, e, somente quando em conformidade com as exigências do art. 2º desta Lei, será concedido o credenciamento para atuação nos municípios/CIRETRAN indicados no requerimento, pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 1º O credenciamento poderá ser renovado por igual período, devendo o interessado fazer a solicitação até 30 (trinta) dias antes do término do prazo do credenciamento vigente, na mesma forma do art. 2º desta Lei.

§ 2º A não solicitação de renovação nos termos e no prazo do § 1º deste artigo, implica no descredenciamento do despachante.

Art. 4º Os despachantes e/ou pessoas jurídicas credenciadas serão identificados através da carteira pertinente, expedida pelo Núcleo de Registro do DETRAN/CE e ou pelo CRDD/CE.

Art. 5º Não poderá ser credenciado como despachante documentalista quem possua ascendentes, descendentes, cônjuge ou parente colateral até segundo grau que ocupe cargo em comissão ou função em confiança no DETRAN/CE, exoneráveis ad nutum, ou que, sendo funcionário da autarquia, esteja lotado no município/CIRETRAN onde serão desenvolvidas as atividades de despachante.

Art. 6º Para tratarem de assuntos de seus interesses junto ao DETRAN/CE, as pessoas jurídicas de direito público ou privado poderão designar representantes na forma legal.

Parágrafo único. Os representantes a que se refere o caput deverão comprovar a aptidão e a idoneidade moral necessárias, sujeitarem-se às exigências desta Lei e, quando imbuídos do exercício da função, somente poderão tratar de assuntos exclusivos do interesse da instituição designadora.

Art. 7º Os despachantes pessoas físicas e jurídicas credenciadas serão fiscalizados pelo DETRAN/CE, que poderá inspecionar os locais utilizados para desenvolvimento do serviço e exigir as alterações necessárias ao seu bom funcionamento, caso em que estipulará prazo suficiente para o atendimento.

§ 1º O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas - CRDD/CE e o DETRAN/CE adotarão as medidas necessárias para inibir o exercício ilegal da profissão de despachante documentalista.

§ 2º O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas - CRDD/CE implementará e homologará o Requerimento de Prestação de Serviço – RPS,  para a tramitação dos processos junto ao DETRAN-CE, de forma a assegurar o controle de que os referidos processos serão emitidos por despachantes documentalistas e pessoas jurídicas, devidamente credenciadas.

§ 3º O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Ceará CRDD/CE arcará com todas as despesas relativas à implementação do Requerimento de Prestação de Serviço - RPS.

§ 4º A fiscalização, no que tange ao uso do Requerimento de Prestação de Serviço - RPS, caberá ao CRDD/CE e ao DETRAN/CE.

§ 5º Com a prática do Requerimento de Prestação de Serviço - RPS, no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, o DETRAN-CE exercerá de forma ampla o Poder de Polícia, condicionando o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo, sem limitação dos direitos do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará - CRDD/CE.

§ 6º O Requerimento de Prestação de Serviço – RPS, será liberado sempre que solicitado, via sistema, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação, observando o fluxo e a rotina de solicitações do solicitante.

§ 7º Ao DETRAN/CE será garantido o acesso ao sistema a qualquer momento para auditar os procedimentos de solicitação de RPS.

§ 8º O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas atuará de acordo com a legislação pertinente (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e princípios da administração pública (legalidade, supremacia do interesse público, publicidade e impessoalidade).

§ 9º A qualquer momento poderá ser suspenso o credenciamento do despachante ou pessoa jurídica que, no prazo estipulado, não promover as alterações exigidas para a melhoria funcional, perdurando a suspensão até que sejam atendidas.

Art. 8º A remuneração do Despachante Documentalista deve refletir a qualidade do serviço, ajustado à modalidade, devendo ser previamente publicada.

Art. 9º É expressamente vedada aos despachantes documentalistas credenciados a captação de clientes nas dependências do DETRAN/CE e nas suas imediações, inclusive regionais e postos.

Art. 10.  São obrigações dos despachantes:

I - fornecer aos clientes comprovantes dos valores recebidos;

II - manter em registro comprovantes para fins de fiscalização do DETRAN/CE;

III - apresentar-se nas dependências do DETRAN/CE com trajes adequados, descartando o uso de bermudas e/ou camisetas;

IV - usar crachás de identificação com foto e portar documento de credenciamento;

V - respeitar os horários de atendimento do DETRAN/CE;

VI - cumprir todas as obrigações previstas nesta Lei;

VII - pagar a taxa de Credenciamento/Renovação de Agente de Despachante Documentalista.

Art. 11. São obrigações do DETRAN/CE:

I - manter atualizado o sistema RENAVAM ELETRÔNICO para veículos novos e seminovos, com o objetivo de aperfeiçoar a digitação e emissão dos processos enviados pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas - CRDD/CE;

II - verificar se os processos pertinentes a cadastro e regularização de veículos são provenientes de profissionais regularmente habilitados, por meio do Requerimento de Prestação de Serviço - RPS, devidamente homologado pelo CRDD/CE.

III - controlar o uso de Procurações Públicas, por meio do CPF do Outorgado, limitando sua quantidade em 3 (três) por ano, com fulcro na Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003, em seu art. 5º (Lei da Habitualidade), evitando a comercialização de procurações;

IV - divulgar as informações acerca da regularização de veículos e de profissionais legalmente habilitados;

V - apoiar campanhas de esclarecimento acerca do falso profissional despachante;

VI - implantar procedimentos, como a biometria ou semelhante, que, permitam a identificação do proprietário e ou procurador, quando da execução de serviços no núcleo de registro, núcleo de fiscalização, postos e regionais.

Art. 12. A entrega e o recebimento de documentos pelos despachantes credenciados serão efetuados nos horários e guichês determinados pelos gestores do DETRAN/CE, incluindo regionais e postos.

Art. 13. Os documentos a serem entregues no Núcleo de Registro do DETRAN/CE, relacionados a veículos automotores, deverão estar preenchidos de forma legível e indelével (letra de forma, máquina ou digitalizado), carimbados e visados pelo despachante credenciado.

§ 1º As fotocópias exigidas para a composição do processo deverão estar autenticadas em cartório, carimbadas e visadas pelo despachante credenciado.

§ 2º O DETRAN/CE não terá qualquer responsabilidade sobre documentos preenchidos incorretamente ou que não atendam aos pressupostos legais exigidos, situações em que não serão recebidos.

Art. 14. A desobediência às normas desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, em caso de falta considerada leve e na forma da regulamentação desta Lei;

II - suspensão do credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses a um ano, nos casos de reincidência de faltas leves, além de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - cassação de credenciamento quando ocorrer contumácia, ou cometimento de falta considerada grave, na forma da regulamentação desta Lei, além de pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. Decorridos 2 (dois) anos da cassação, o despachante poderá intentar novo requerimento de credenciamento.

Art. 15. Serão consideradas faltas graves:

I - utilizar-se de palavras obscenas ou ofender qualquer pessoa, física ou moralmente, dentro das dependências do DETRAN/CE, suas regionais e postos;

II - proceder de maneira indecorosa;

III – falsificar documentos;

IV – cometer crime contra a Administração Pública;

V - captar clientes, ou tentar, dentro das dependências do DETRAN/CE, suas regionais e postos;

VI - emitir, de forma fraudulenta ou irregular, em proveito próprio ou de terceiro, recibo ou comprovante de documento;

VII - atrasar, em excesso ou sistematicamente, sem justificação, o encaminhamento dos documentos de veículos automotores entregues por seus clientes;

VIII - executar as atividades de despachante documentalista fora dos municípios/CIRETRAN para os quais foi credenciado.

Parágrafo único. Aos acusados será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o exercício do amplo direito de defesa e contraditório, com todos os meios inerentes.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições com contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de setembro de 2014.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE 

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. ELY AGUIAR

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício