AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQUENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 12.411, DE 2 DE JANEIRO DE 1995, QUE INSTITUIU O CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CADINE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995, passa a vigorar com nova redação do inciso VI do caput e acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 3º …
VI – obter Regimes Especiais de Tributação, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá conceder ou manter Regime Especial de Tributação, desde que o crédito tributário decorrente de imposto não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar esteja:
I – com parcelamento regular;
II – em discussão no âmbito do Poder Judiciário, com garantia devidamente aprovada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de setembro de 2014.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO em exercício