AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E OITO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAPROPRIAR IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a desapropriação total ou parcial de imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, identificados pela planta de situação, constante do anexo único integrante desta Lei.
Art. 2º A desapropriação de que trata esta Lei funda-se nas disposições do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com suas alterações posteriores, ficando convalidados os atos praticados em decorrência da edição do Decreto Estadual nº 30.482, de 4 de abril de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 6 de abril de 2011.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2014.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO em exercício
