AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E CINCO

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DESAFETAR A FRAÇÃO DO TERRENO CORRESPONDENTE A 36.370,68M² E RESPECTIVAS CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS, OBJETO DAS MATRÍCULAS Nº 10620 E Nº 7888, DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA 1ª ZONA DA COMARCA DE FORTALEZA, PARA ALIENAÇÃO ATRAVÉS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO À SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO PONTE ESTAIADA          OAS - MARQUISE INFRAESTRUTURA S.A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

 Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desafetar a fração do terreno correspondente a 36.370,68m² e respectivas construções e benfeitorias, objeto das matrículas nº 10620 e nº 7888, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, para alienação através de dação em pagamento à Sociedade de Propósito Específico Ponte Estaiada OAS - Marquise Infraestrutura S.A.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica a desafetação cingida à área descrita no Memorial Descritivo, constante do anexo único desta Lei. 

Art. 2º A dação da área referida no art. 1º desta Lei destina-se a arcar com parte do aporte público na Parceria Público-Privada, cujo objeto é a Concessão Administrativa para a manutenção e conservação estrutural e rodoviária do sistema viário de interseção e acessos de vias urbanas à CE-040, incluindo a construção da ponte estaiada sobre o rio Cocó, bem como os serviços de operação, manutenção, conservação e exploração do mirante, a serem precedidas das obras de construção e implantação das melhorias do sistema viário de mobilidade urbana de Fortaleza e mirante, e far-se-á mediante a lavratura de Termo de Dação em Pagamento e posterior lavratura da Escritura Pública definitiva de Dação e respectivo registro desta no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza.

Art. 3º Cessadas as razões que justificaram a dação ou não cumpridas as obrigações assumidas pelo parceiro privado na Concorrência Pública Nº 2013003/SEINFRA/CCC, o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado nos termos do §1º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2014.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE 

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. ELY AGUIAR

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício