AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E QUATRO

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, PARA FINS DE GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO ESTADO EM CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, A VINCULAR RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FPE.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado, para fins de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado do Ceará nos termos do art. 8º, inciso I da Lei Estadual nº 14.391, de 7 de julho de 2009, e art. 4º da Lei Estadual nº 15.277, de 28 de dezembro de 2012, para a manutenção e conservação estrutural e rodoviária do sistema viário de interseção e acessos de vias urbanas à CE-040, incluindo a construção da Ponte Estaiada sobre o Rio Cocó, bem como os serviços de operação, manutenção, conservação e exploração do mirante, a serem precedidas das obras de construção e implantação das melhorias do Sistema Viário de Mobilidade Urbana de Fortaleza e Mirante (Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada”), a vincular, em conta específica, no valor máximo de até 1% (um por cento) dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, apurado sempre com base no ano anterior ao da vinculação, o montante correspondente à até 6 (seis) parcelas da contraprestação pecuniária total no período, calculadas na forma do contrato de Parceria Público-Privada.

Parágrafo único. O Estado do Ceará deverá manter os recursos previstos no caput deste artigo segregados em conta corrente de sua titularidade, aberta na Instituição detentora da Conta Única, destinados, exclusivamente, a garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública no âmbito do contrato de Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada”.

Art. 2º O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Ceará, por meio do contrato Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada,” obedecerá a procedimento a ser disciplinado no referido contrato e seus anexos.

Art. 3º Adimplidas as contraprestações assumidas pela Administração Pública em relação à Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada” e, desde que observado o limite mínimo de recursos a serem mantidos na conta vinculada, estabelecido no respectivo contrato de Parceria Público-Privada, o saldo remanescente deverá ser transferido automaticamente para o Tesouro Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2014.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE 

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. ELY AGUIAR

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício