AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE SEIS

 

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE CONVÊNIOS PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.406, DE 25 DE JULHO DE 2013.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

               

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Quilombola do Sítio Arruda, inscrita sob o CNPJ nº 08.084.298/0001-77.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 2º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Comunitária dos Quilombolas Serra dos Chagas, inscrita sob o CNPJ nº 09.473.219/0001-82.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 3º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Remanescente de Quilombo Cercadão dos Dicetas, inscrita sob o CNPJ nº 13.751.879/0001-55.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 4º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Comunidade Remanescente Quilombola de Porteiras, inscrita sob o CNPJ nº 14.815.618/0001-14.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 5º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação dos Remanescentes de Quilombos da Base, inscrita sob o CNPJ nº 11.012.859/0001-37.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 6º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação dos Moradores Quilombolas de Coité, inscrita sob o CNPJ nº 10.538.642/0001-00.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 7º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Remanescente de Quilombola de Barriguda e Adjacência, inscrita sob o CNPJ nº 11.103.735/0001-67.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 8º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Comunitária de Quilombolas de Bom Sucesso, inscrita sob o CNPJ nº 00.912.586/0001-60.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 9º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Comunitária do Povo Quilombola de Minador, inscrita sob o CNPJ nº 01.181.493/0001-76.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 10. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação dos Remanescentes de Quilombola de Lagoa das Pedras - ARQUILAP, inscrita sob o CNPJ nº 01.142.865/0001-55.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2014.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE 

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. ELY AGUIAR

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício