AUTOGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E UM
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 355 (trezentos e cinquenta e cinco) cargos de provimento efetivo de nível superior, sendo 140 (cento e quarenta) de Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe e 215 (duzentos e quinze) de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe, conforme anexo único desta Lei, distribuídos nas classes que compõem a carreira de Atividades de Polícia Judiciária – APJ, de que tratam as Leis n° 12.124, de 6 de julho de 1993, e nº 14.112, de 12 de maio de 2008.
Art. 2º Os cargos criados serão providos na classe inicial das respectivas carreiras, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos conforme estabelecido em edital.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2014.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO em exercício
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI N° , DE DE DE 2014.
|
CARGO |
CLASSE |
SITUAÇÃO ATUAL |
CARGOS CRIADOS |
SITUAÇÃO NOVA |
|
Escrivão de Polícia Civil |
1a |
342 |
215 |
557 |
|
Escrivão de Polícia Civil |
2a |
240 |
0 |
240 |
|
Escrivão de Polícia Civil |
3a |
100 |
0 |
100 |
|
Escrivão de Polícia Civil |
Especial |
300 |
0 |
300 |
|
Inspetor de Polícia Civil |
1a |
1.160 |
140 |
1.300 |
|
Inspetor de Polícia Civil |
2a |
533 |
0 |
533 |
|
Inspetor de Polícia Civil |
3a |
533 |
0 |
533 |
|
Inspetor de Polícia Civil |
Especial |
534 |
0 |
534 |
|
TOTAL GERAL |
3.742 |
355 |
4.097 |
|