EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.
ACRESCENTA O CAPÍTULO III-A – DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, AO TÍTULO VI - DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DOS PODERES ESTADUAIS, MEDIANTE ACRÉSCIMO DO ART. 153–A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Acrescenta o Capítulo III - A – Da Administração Fazendária, ao Título VI – Das Atividades Essenciais dos Poderes Estaduais, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III - A
DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art.153-A. A Administração Fazendária é instituição permanente, essencial ao funcionamento do Estado, competindo-lhe a gestão tributária e das finanças estaduais, com dotação orçamentária própria, assegurada autonomia administrativa, funcional e financeira, nos termos, limites e condições estabelecidos na lei complementar de que trata o § 1º deste artigo, sendo ainda observado:
I – precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
II – será composta por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a dos demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
III – as atividades exercidas pelos integrantes da carreira da Administração Fazendária Estadual são consideradas essenciais e típicas de Estado.
§ 1º Lei orgânica, de natureza complementar, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre a Administração Fazendária Estadual, disciplinará suas competências e estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira, suas prerrogativas, garantias e vedações.
§ 2° O Estado destinará à Administração Fazendária, anualmente, percentual do total de sua receita de impostos, a ser estabelecido na lei complementar de que trata o § 1º deste artigo, para a realização de suas atividades, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, nos termos definidos na lei complementar de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os integrantes da Administração Fazendária deverão enviar, anualmente, declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até primeiro grau ou por adoção, à unidade de gestão de pessoas competente, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
§ 5º Compete exclusivamente aos integrantes da Administração Fazendária, o lançamento do crédito tributário, nos termos definidos na lei de que trata o § 1º do art. 153-A.” (NR)
Art. 2º Integram a Administração Fazendária todos os servidores que, na data da promulgação desta Emenda, componham o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, bem como os que ingressarem posteriormente, na forma prevista no §3º do art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 3º A lei complementar de que trata o §1º do art. 153-A, deverá ser publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Emenda.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos XVII e XXVI e os §§ 8º e 9º do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2014.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO em exercício