PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 03/2013

 

CRIA A REDE ESTADUAL DE APOIO E DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, VITIMAS DE POSSÍVEL TRÁFICO HUMANO, EM CONVÊNIO COM AS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE

 

Art. 1º. Fica criada a Rede Estadual de Apoio e divulgação de imagens de crianças e adolescentes desaparecidos, vítimas de possível tráfico humano, em convênio com as Câmaras Municipais do Estado do Ceará.

 

Art. 2º. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará divulgará através de fotos na mídia legislativa (TV, Rádio, Revista Plenária, Site e Jornal), as crianças e adolescentes desaparecidos no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 3º. O Funcionamento da Rede será efetivado através de convênio celebrado entre Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e as Câmaras Municipais do Estado do Ceará.

 

Art. 4º O interessado deverá procurar pessoalmente a Delegacia de Polícia mais próxima do local onde ocorreu o fato ou da própria residência, para registrar um boletim de ocorrência, não podendo o mesmo ser efetuado através da Delegacia Eletrônica, como também deverá informar ao Conselho Tutelar da região.

 

Art. 5º O responsável que efetuar o boletim de ocorrência na delegacia próxima a residência ou local ocorrido do desaparecimento, deverá assinar autorização de divulgação da imagem da criança ou adolescente desaparecido.

 

Art. 6º. O eixo de mobilização da Rede Estadual de Apoio e Divulgação de Imagens de Crianças e Adolescentes Desaparecidos será a Comissão da Infância e Adolescência da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, onde constará o ambiente digital para preenchimento de dados do desaparecido.

 

Art. 7º. Os responsáveis pela publicação da imagem da criança ou adolescente desaparecido ao encontrá-lo deverão informar a Rede através do e-mail: criancaseadolescentesdesaparecidos@al.ce.gov.br.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 27 FE FEVEREIRO DE 2013.

 

ROGÉRIO AGUIAR

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O referido Projeto de Resolução implanta uma Rede Estadual de Apoio e Divulgação de Imagens de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

 

Não importa se são pobres, ricos, brancos ou negros, o comércio ilícito de crianças não distingue classes porque tem destino certo para todos eles e é o fator que mais contribui para o desaparecimento de crianças no Brasil, cujo número oficial é desconhecido porque não existe controle do governo para este tipo de crime, mas é certo que são milhares.

 

A falta de uma legislação mais rigorosa transforma o Brasil num dos países com a maior incidência em tráfico internacional de crianças da America Latina, onde o destino desses pequenos, na maioria das vezes, é a Europa ocidental, os Estados Unidos, Israel e Japão. Tratadas como mercadorias, as crianças são vendidas por somas vultuosas onde, o tom da pele, cor dos cabelos e dos olhos, são fatores que determinam seu valor de mercado, mas os destinos são os mais variados, desde o turismo sexual infantil, trabalho escravo, adoção ilegal e tráfico de órgãos.

 

O objetivo dessa Rede é reintegrar as crianças e adolescentes às suas famílias, visando também a implantação da cultura da identificação da população cearense.

 

Teremos como eixo de ação de mobilização a Comissão da Infância e Adolescência da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, assim envolvendo os municípios e as comunidades nas ações que a Rede desenvolverá atingindo e priorizando diretamente, os direitos das Crianças e dos Adolescentes.

 

A Rede contará com um banco de dados possibilitando ao solicitante da ação inserir todas as informações inerentes a criança ou ao adolescente desaparecido, devendo, porém antes, procurar uma delegacia mais próxima para registrar um boletim de ocorrência, para que o mesmo seja inserido pelo número no banco de dados, assim dando mais legitimidade ao acontecimento.

 

Os responsáveis pela publicação da imagem da criança ou adolescente desaparecido ao encontrá-lo, deverão informar o fato a Rede através do e-mail: criancaseadolescentesdesaparecidos@al.ce.gov.br, evitando assim a continuidade da divulgação da imagem e ao mesmo tempo proporcionando a Rede verificar o status atual dos casos.

 

A Rede contará com a participação, dos 184 municípios cearenses através de convênio celebrado entre o legislativo estadual e legislativo municipal, que se dará através de inscrição disponibilizada pelo site da Assembleia Legislativa do Ceará no link da Comissão da Infância e Adolescência.

 

Esse convênio vai proporcionar uma ação direta no sentido de eficiência e desempenho nas atividades da Assembleia Legislativa, valorizando seu trabalho em prol das crianças e adolescentes do Estado do Ceará.

 

SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 27 FEVEREIRO DE 2013.

 

ROGÉRIO AGUIAR

DEPUTADO