PROJETO DE LEI N.º 69/2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PPROGRAMA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental, com o objetivo de promover ações que visam à erradicação desta violência contra crianças e adolescentes.
Art. 2º - São objetivos do programa:
I - prevenir e combater a prática de ato de alienação parental;
II - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;
III - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações de combate à alienação parental;
IV realizar seminários, palestras, debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos - que visem à prevenção da síndrome da alienação parental;
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
INÊS ARRUDA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Art. 227 da CF/88)
A presente proposição institui o Programa Estadual de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental, com o objetivo de promover ações que visam à erradicação desta violência contra crianças e adolescentes.
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. É o que disciplina a Lei Federal nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, conforme art. 3º da referida Lei.
Nos termos da Lei nº 12.318/2010, são formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança maternidade; ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (art. 6º) Conforme linhas passadas, a Constituição Federal de 1988 no artigo 227 assegura com absoluta prioridade, o direito a uma convivência familiar harmônica. A alienação parental impossibilita essa convivência e causa danos irreparáveis, comprometendo principalmente o desenvolvimento psíquico de suas vítimas.
A finalidade maior da proposição consiste em informar, alertar sobre os danos irreparáveis da alienação parental, e propor a união do poder público e da sociedade em geral, para encontrar soluções para combater esta violência.
A educação é sem dúvida a principal forma de prevenção. São objetivos do programa: prevenir e combater a prática de ato de alienação parental; desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual; integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações de combate à alienação parental; realizar seminários, palestras, debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à prevenção da síndrome da alienação parental.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares em aprovar esta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
INÊS ARRUDA
DEPUTADA