PROJETO DE LEI N.º 04/2013
Proíbe, no âmbito da Administração Pública Estadual, a realização de qualquer evento, custeado pelo erário estadual para inauguração de obras públicas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º - Fica vedada a contratação, no âmbito da Administração Pública Estadual, quer seja do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Publico Estadual e Tribunais de Contas, de realização de evento de qualquer natureza no ato de assinatura da ordem de serviço e na inauguração de obras públicas estaduais, desde que custeada total ou parcialmente pelo erário do Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 31 de janeiro de 2013.
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta apresentada tem por objetivo moralizar os gastos da administração pública estadual, impedindo que valores, não importa seu quantum, sejam pagos às custas do erário estadual. Não é de hoje que a sociedade, imprensa, Ministério Público Estadual e Federal noticiam e exigem explicações sobre várias contratações de eventos festivos cujos valores causam indignação a todos, mormente diante de ausência de recursos para várias áreas vitais de interesse do povo cearense.
Por esta razão, a presente proposta visa proibir estas contratações, quer sejam festivos, esportivos, religiosos, etc., e desde que sejam custeadas, total ou parcialmente, pelos cofres públicos.
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO