PROJETO DE LEI N.º 197/13

 

Dispõe sobre a afixação de tabela de preços das tarifas e serviços bancários prestados pelas instituições financeiras situadas no Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a afixação pelas agências das instituições financeiras situadas no Estado do Ceará, em local visível e de fácil leitura, de tabela de preços das tarifas e serviços bancários prestadas pelas respectivas agências.

 

§ 1º A Tabela a ser afixada em local e formato visível ao público, nas suas dependências interna, nos locais de autoatendimento e nas respectivas páginas na internet deverá conter, além de outras informações estabelecidas pela Resolução do CMN Nº3.919, de 2010, a relação dos serviços prestados pela instituição bancária, classificados de acordo com a Resolução do CMN nº 3.919, de 2010, como descrito abaixo:

 

a. tabela com os serviços essenciais (os que não podem ser cobrados);

b. tabela com os serviços prioritários;

c. tabela contendo informações sobre os pacotes padronizados;

d. tabela de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços;

e. esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição;

 

§ 2º É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além dessas tabelas, das tarifas relativas aos serviços prestados por meio do respectivo correspondente.

 

§ 3º É obrigatória a divulgação nos locais de autoatendimento, relação dos serviços prestados por meio dos terminais eletrônicos, com os respectivos valores cobrados pelo banco.

 

Art. 2º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 29 de agosto de 2013.

 

 

PATRÍCIA SABOYA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias. Entretanto, um conjunto de regras para disciplinar a cobrança de tarifas foi estabelecido pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) n 3.516, de 2007, 3.319, de 2010 e 4.196, de 2013, com foco nos serviços os mais utilizados por pessoas físicas. Essas regras buscam dar maior transparência e clareza à prestação de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, de forma a permitir aos clientes e usuários das referidas instituições comparar e verificar qual instituição atende melhor às suas necessidades, estimulando a concorrência no setor. Assim, respeitadas as proibições e limitações normativas, cada instituição financeira é livre para estabelecer o valor de suas tarifas.

 

Desde 30 de abril de 2008, quando entrou em vigor a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (Resolução CMN Nº 3.518, de 2007), houve alteração no disciplinamento das cobranças de tarifas pelas instituições financeiras. A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN Nº 3.919, de 2010) classifica em quatro modalidades os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central:

 

a. serviços essenciais: aqueles que não podem ser cobrados;

b. serviços prioritários: aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro, somente podendo ser cobrados os serviços constantes da Lista de Serviços da Tabela I anexa à (Resolução CMN 3.919, de 2010, devendo ainda ser observados a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, também estabelecidos por meio da citada Tabela I;

c. : aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem serviços especiais as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, às chamadas "contas-salário”, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução CMN 4.000, de 2011;

d. serviços diferenciados: aqueles que podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento.

 

A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento. Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007. O aumento do valor de tarifa existente aplicável a pessoas físicas deve ser divulgado com, no mínimo:

 

I – quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados a cartão de crédito; e

II - trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços, inclusive para os pacotes padronizados de serviços prioritários.

 

Os preços dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito somente podem ser majorados decorridos 365 dias do último valor divulgado, e os demais serviços prioritários somente podem ser majorados após 180 dias de sua última alteração, admitindo-se a redução de preços a qualquer tempo.

 

Esse prazo aplica-se individualmente a cada tarifa.

 

Entre 2008 e 2013 o conjunto das principais tarifas bancárias ficou até 36% mais caro nos seis maiores bancos do Brasil. É o que aponta levantamento do Instituto de Defesa do Consumidor, divulgada pelo Jornal o Estado - 20 de agosto de 2013. . A entidade comparou preços dos dez serviços considerados mais comuns e constatou que, apesar de a maioria das tarifas terem sofrido cortes de 50%, o avanço em outros serviços chega a 83%, causando aumento acima da inflação medida pelo IPCA para o período, que acumulou alta de 32,34%. Não são raras as reclamações acerca dos valores cobrados e, muitas vezes, o cliente não tem a devida informação sobre o custo da transação/movimentação financeira.

 

A presente proposta visa, primordialmente, informar aos clientes das agências bancárias situadas no Estado do Ceará, dos valores das tarifas cobradas, bem como, as transações e/ou movimentações financeiras isentas de cobrança de acordo com a Resolução CMN nº 3.919, 2010, mediante afixação de tabelas discriminando os serviços e os preços, para tornar acessível aos clientes, dar mais transparência e permitir que os consumidores façam comparações entre as tarifas mais comuns.

 

A esse respeito, estudo do Idec disponível no site de O Globo ( http://oglobo.globo. com/ defesa-do-consumidor/bancos-cliente-desconhece-pacotes-tarifas) mostra que, em cinco anos, preço médio das cestas de serviços mais baratas subiu 61%. “Os clientes dos seis maiores bancos do país — Banco do Brasil, Caixa, Itaú Unibanco, Bradesco, Santander e HSBC —, em geral, desconhecem qual pacote de serviços contratou, quais operações tal plano inclui e quanto isso lhes custa mensalmente. Há os que se surpreenderam com a cobrança de tarifas avulsas porque desconhecem o tipo de pacote que adquiriram.

 

Outros sabem pouco sobre o total de serviços contratados e não observaram ou questionaram reajustes. — Muitas vezes, o cliente alega que está sendo cobrado indevidamente por desconhecimento. Não sabe o que contratou. Nem o nome nem a quantidade de serviços. Essa informação tem que estar clara e disponível em todos os canais — diz a economista do Idec, Ione Amorim”. Os diferentes nomes dos pacotes contribuem para a falta de compreensão do cliente. Nesses cinco anos, diz Ione, as instituições financeiras criaram pacotes com nomes que impossibilitam a comparação com a concorrência, em detrimento do pacote padronizado I, exigido pelo BC desde 2008, que se tornou um serviço referencial, mas sem atrativos para adesão, por não incluir cheque, DOC e TED. As mudanças nas nomenclaturas dos planos, assim como a extinção ou substituição de alguns deles, também acabam confundindo o consumidor, que, ao se tornar cliente, contrata um grupo de serviços, e depois não sabe mais a qual está ligado. O consumidor precisa ter informação de forma objetiva, para comparar os preços e ter a opção dos serviços essenciais, que são gratuitos ou mesmo por tarifas avulsas — explica Ione. A economista do Idec lembra ainda que os bancos devem oferecer todos os pacotes e tarifas avulsas na hora da abertura da conta, para que o cliente avalie o que se adapta melhor às suas necessidades. E, no caso de quem já é cliente, não pode haver barreiras para migração para plano mais barato ou tarifas avulsas: — O advogado e consultor financeiro Ronaldo Gotlib diz que a falta de informação do cliente bancário é um sinal de desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC): — O CDC diz que a informação tem que ser clara. É uma questão de educação financeira e cidadania. Para a Federação Nacional dos Bancos, o grau de transparência em relação às tarifas é único no mundo, pois são divulgadas no site febraban-star.org.br, pelo BC e pelos bancos.

 

Nesse mesmo sentido, Pesquisa divulgada pelo Instituto de Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP), disponível em matéria publicada pelo Jornal da Cidade ( http://www.jornalcidade.net/rioclaro/-Clientes-ainda-desconhecem-tarifassimplificadas) mostra que a grande maioria, ou seja 70,85% dos clientes bancários consultados pela internet (223), disse desconhecer as resoluções do Conselho Monetário Nacional que estabeleceram a simplificação e a redução de tarifas bancárias. Tanto o Procon-SP quanto a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste) cobram que o Banco Central (BC) obrigue as instituições financeiras a informar ao usuário com maior

clareza.

 

Pelo exposto, propõe-se a obrigatoriedade da informação de forma clara e acessível.

 

Sala das Sessões, 29 de agosto de 2013.

 

 

PATRÍCIA SABOYA

DEPUTADA