PROJETO DE LEI N. º 194/13

 

 

Dispõe sobre a criação de cota de 5% (cinco por cento) em cursos técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual para adolescentes egressos de abrigos, casas lares ou de instituições congêneres.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º As instituições públicas estaduais de ensino técnico reservarão, em cada concurso de seleção para ingresso nos cursos técnicos, 5% (cinco por cento) de suas vagas para adolescentes egressos de abrigos, casas-lares e instituições sob a responsabilidade do Poder Público Estadual.

 

Art. 2º Para efeitos desta lei serão contemplados os adolescentes com idade entre 13 e 17 anos.

 

Art. 3º Os adolescentes mencionados no artigo 2º desta lei deverão preencher os seguintes requisitos para poderem concorrer as vagas referentes às cotas previstas nesta lei:

 

I – ser observadas as idades mencionadas no artigo 2º desta lei, bem como a escolaridade compatível com o curso;

II – Serem considerados aptos a conviver com outros adolescentes sem fornecer perigo aos demais estudantes, comprovado por meio de um laudo emitido por uma equipe multiprofissional do abrigo do qual o adolescente for egresso.

 

Art. 4º A Instituição de abrigo deverá formalizar um encaminhamento por escrito à Secretaria de Educação do Estado do Ceará, para que esta tome as devidas providências administrativas e legais, para permitir a participação dos adolescentes egressos de tratamento na respectiva instituição na cota prevista na presente lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei tem o objetivo de possibilitar que adolescentes egressos de abrigos e casas lares possam se preparar para a vida profissional, criando-lhes, assim, a perspectiva de um futuro melhor e evitando, inclusive, que permaneçam em uma situação de marginalização da sociedade.

 

Ocorre que grande parte desses adolescentes estão desamparados, sem o apoio de seus familiares, vivendo em instituições mantidas ou conveniadas com o Poder Público, fragilizados em virtude do seu histórico de vida e com perspectivas muito reduzidas de um futuro melhor.

 

Diante de tal fato, o presente projeto de lei torna-se fundamental, pois irá prepará-los para as adversidades futuras, em especial, as relacionadas ao mercado de trabalho, sendo, inclusive, uma excelente forma de ressocialização para esses adolescentes.

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO