PROJETO DE LEI N.º 192/13
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos valores arrecadados com a aplicação das multas de trânsito no âmbito do Estado do Ceará bem como a destinação e a aplicação desses recursos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de divulgação anual dos valores das multas de trânsito cuja arrecadação seja de competência do Estado do Ceará, bem como da destinação e da aplicação desses recursos.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala as Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em 04 de setembro de 2013.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA
Justificativa
O presente projeto visa estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados das multas de trânsito e da sua aplicação como forma de garantir o princípio constitucional da publicidade e da transparência na aplicação das verbas públicas no âmbito do Estado do Ceará.
O art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê taxativamente as áreas de destinação dos valores arrecadados das multas de trânsito, quais sejam, sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. A referida lei prevê, ainda, que 5% do total arrecadado será depositado em um fundo nacional destinado à segurança e à educação de trânsito.
A aprovação deste projeto permitirá o acompanhamento dos valores arrecadados com as multas de trânsito como também dos efetivos investimentos realizados com esses valores nas áreas de educação e segurança do trânsito, medida que é indispensável para a redução das altas taxas de acidentes de trânsito.
Pelo todo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres deputados desta Casa Legislativa para aprovação deste projeto de lei.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA