PROJETO DE LEI N.º 188/13

 

 

Obriga as operadoras de planos de saúde que atuem no âmbito do estado do Ceará a avisar previamente e individualmente aos seus clientes sobre o descredenciamento de hospitais e médicos .

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Ficam as operadoras de planos de saúde que atuem no âmbito do estado do Ceará obrigadas a notificar prévia e individualmente aos seus clientes sobre o descredenciamento de hospitais e médicos.

 

§1º A comunicação se dará no prazo mínimo de trinta dias antes do descredenciamento de hospitais e médicos.

§2° As operadoras devem prestar a comunicação através de carta registrada, mensagem sms, ligação telefônica ou email.

 

Art. 2º O descumprimento ao que preceitua a presente lei acarretará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por entidade ou médico que fora descredenciado sem aviso prévio aos clientes do plano de saúde.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Justificativa

 

Tem-se observado que, atualmente, as operadoras de planos de saúde realizam o descredenciamento de hospitais e médicos sem prestar previamente aos seus assegurados quaisquer informações sobre a medida.

 

Ocorre que tal fato pode gerar uma dificuldade na continuidade do tratamento de saúde de seus clientes.

 

Dessa forma, para que os pacientes possam organizar melhor o seu tratamento e se adaptar às mudanças ocorridas nos contratos do plano de saúde com os médicos e hospitais conveniados, necessário se faz a comunicação prévia de eventuais descredenciamentos.

 

 

 

 

 

Por fim, cumpre ressaltar que o presente projeto de lei atende à competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo (previsto no art. 24, V da Constituição Federal), bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor (com previsão no inciso VIII do mesmo artigo).

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO