PROJETO DE LEI N.º 187/13

 

 

Determina a disponibilização de acomodações adaptadas para Portadores de Necessidades Especiais – PNE nos hotéis, pousadas e assemelhados do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica determinado que os hotéis, pousadas e assemelhados deverão dispor de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus leitos adaptados para a utilização por Portadores de Necessidades Especiais, nos termos do Decreto-Lei nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º São exemplos de adaptações necessárias:

 

I - Portas dos ambientes coletivos do estabelecimento (tais como hall de entrada, refeitório e área de lazer) e as de todas as acomodações adaptadas com largura mínima de um metro;

II – Barras de apoio ao lado das camas e nos banheiros das suítes adaptadas;

III - Piso antiderrapante nos banheiros e áreas de piscina;

IV – Boxes dos banheiros das suítes adaptadas com largura mínima de um metro, a fim de que seja encaixada uma cadeira de rodas própria para banho;

V - Portas e janelas com maçanetas e puxadores especiais para pessoas que não têm braços ou mãos com atividade plena;

VI - Tomadas e interruptores de luz na altura de um metro do chão para que o portador de deficiência possa alcançá-los mesmo sentado em cadeiras de rodas;

VII - Pias com altura de no máximo 85 centímetros do chão;

VIII – Retirada de tapetes nas acomodações adaptadas;

 

Art. 3º Os hotéis, pousadas e assemelhados deverão informar através de seus sítios eletrônicos a existência de quartos com essas instalações.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

II – multa, quando da segunda autuação e, concomitantemente, seu imediato impedimento de funcionamento até a conclusão da adaptação das acomodações ao estabelecido nesta Lei.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a depender do porte do empreendimento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias, preferencialmente, não ultrapassando a data de 31 (trinta e um) de dezembro de 2013, visando que os estabelecimentos de hotelaria do estado estejam com esse número de leitos prontos para eventuais turistas Portadores de Necessidades Especiais no período da Copa do Mundo de 2014.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

 

Justificativa

 

Segundo o censo de 2010, 24% (vinte e quatro por cento) da população brasileira é formada por pessoas com deficiência física. Tal dado representa que há 45,6 milhões de brasileiros precisando de acomodações adaptadas às suas necessidades físicas para que possam desfrutar de momentos de lazer com seus familiares e amigos.

 

Dessa forma, a presente Lei, ao tornar obrigatória a existência de leitos adaptados para utilização por Portadores de Necessidades Especiais e de mobilidade reduzida, é, antes de tudo, uma forma de resguardar a esses cidadãos o Direito social ao lazer, que vem previsto no caput do art. 6º da Constituição Federal brasileira.

 

Afora tal fato, esse presente Projeto tem o fito, ainda, de reconhecer, no âmbito do estado do Ceará, o previsto no parágrafo primeiro, art. 76, do Estatuto do Portador de Deficiência Física que assim prevê: “É obrigatória a adaptação das instalações culturais, desportivas, de turismo e de lazer, para permitir o acesso, a circulação e a permanência da pessoa com deficiência, de acordo com a legislação em vigor.”

 

Por fim, cumpre observar que o presente Projeto de lei atende à competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (previsto no inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal).

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO