PROJETO DE LEI N.º 187/13
Determina a disponibilização de acomodações adaptadas para Portadores
de Necessidades Especiais – PNE nos hotéis, pousadas e assemelhados do Estado
do Ceará, e dá outras providências.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º
Fica determinado que os hotéis, pousadas e assemelhados deverão dispor de, no
mínimo, 5% (cinco por cento) de seus leitos adaptados para a utilização por
Portadores de Necessidades Especiais, nos termos do Decreto-Lei nº 3.298, de 20
de dezembro de 1999.
Art. 2º
São exemplos de adaptações necessárias:
I -
Portas dos ambientes coletivos do estabelecimento (tais como hall de entrada,
refeitório e área de lazer) e as de todas as acomodações adaptadas com largura
mínima de um metro;
II – Barras
de apoio ao lado das camas e nos banheiros das suítes adaptadas;
III -
Piso antiderrapante nos banheiros e áreas de piscina;
IV –
Boxes dos banheiros das suítes adaptadas com largura mínima de um metro, a fim
de que seja encaixada uma cadeira de rodas própria para banho;
V -
Portas e janelas com maçanetas e puxadores especiais para pessoas que não têm
braços ou mãos com atividade plena;
VI -
Tomadas e interruptores de luz na altura de um metro do chão para que o
portador de deficiência possa alcançá-los mesmo sentado em cadeiras de rodas;
VII -
Pias com altura de no máximo
VIII –
Retirada de tapetes nas acomodações adaptadas;
Art. 3º
Os hotéis, pousadas e assemelhados deverão informar através de seus sítios
eletrônicos a existência de quartos com essas instalações.
Art. 4º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades:
I –
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II –
multa, quando da segunda autuação e, concomitantemente, seu imediato
impedimento de funcionamento até a conclusão da adaptação das acomodações ao
estabelecido nesta Lei.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a depender do porte do
empreendimento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências,
tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha
substituí-lo.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias, preferencialmente, não
ultrapassando a data de 31 (trinta e um) de dezembro de 2013, visando que os
estabelecimentos de hotelaria do estado estejam com esse número de leitos
prontos para eventuais turistas Portadores de Necessidades Especiais no período
da Copa do Mundo de 2014.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
Justificativa
Segundo
o censo de 2010, 24% (vinte e quatro por cento) da população brasileira é
formada por pessoas com deficiência física. Tal dado representa que há 45,6
milhões de brasileiros precisando de acomodações adaptadas às suas necessidades
físicas para que possam desfrutar de momentos de lazer com seus familiares e
amigos.
Dessa
forma, a presente Lei, ao tornar obrigatória a existência de leitos adaptados
para utilização por Portadores de Necessidades Especiais e de mobilidade
reduzida, é, antes de tudo, uma forma de resguardar a esses cidadãos o Direito
social ao lazer, que vem previsto no caput do art. 6º da Constituição Federal
brasileira.
Afora
tal fato, esse presente Projeto tem o fito, ainda, de reconhecer, no âmbito do
estado do Ceará, o previsto no parágrafo primeiro, art. 76, do Estatuto do
Portador de Deficiência Física que assim prevê: “É obrigatória a adaptação das
instalações culturais, desportivas, de turismo e de lazer, para permitir o
acesso, a circulação e a permanência da pessoa com deficiência, de acordo com a
legislação em vigor.”
Por
fim, cumpre observar que o presente Projeto de lei atende à competência
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (previsto no
inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal).
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO