PROJETO DE LEI N.º 180/13

 

TORNA OBRIGATÓRIO PRESTAR INFORMAÇÕES, POR MEIO DE PLACA EM LOCAL VISÍVEL, AOS USUARIOS E TRABALHADORES DE RADIODIAGNÓSTICO E RADIOTERAPIAS, SOBRE A MANUTENÇÃO (FISCALIZAÇÃO AFERIÇÃO E CALIBRAÇÃO) DE APARELHOS DESTINADOS AO SERVIÇO NOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, clínicas e estabelecimentos congêneres, que oferecem serviços de radiodiagnósticos e radioterapias, serão obrigados a prestar informações sobre a manutenção (fiscalização, aferição e calibração) de aparelhos destinados ao serviço nos hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres do Estado do Ceará, por meio de placa em local visível a todos os envolvidos (trabalhadores e usuários), atestando o controle de qualidade dos serviços que envolvam radiação ionizante.

 

Art. 2º Após a fiscalização periódica dos aparelhos que emitem radiação ionizante, deverá constar em placa afixada em local visível, informações sobre:

 

I - Calibração e aferição efetuada (nome da empresa);

II - Nome do Supervisor de Radioproteção responsável pelas medições das áreas de radiação segura, supervisionada e controlada;

III - Data da aferição;

IV - Data da calibração, e

V - Telefone para contato em casos de emergência ou dúvidas.

 

Parágrafo único. A periodicidade da fiscalização dos aparelhos deve seguir o que consta no plano de proteção radiológica do referido licenciamento do serviço de radiodiagnóstico ou radioterapia, de acordo com as especificidades do serviço e de acordo com ou após qualquer serviço de manutenção efetuado no aparelho e deve estar de acordo com a Portaria 453/98 "Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico.

 

Art. 3° O não cumprimento do instituído por esta Lei, implicará na aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8078 de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte dias) após sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES, 21 DE AGOSTO DE 2013.

 

PATRICIA SABOYA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

No Brasil, pode-se afirmar que a necessidade de se estabelecer normas mais rigorosas nos setores de radiodiagnóstico e radioterapia é uma preocupação relativamente recente, desencadeada pelo episódio ocorrido em Goiânia- GO, em setembro de 1987, com o grave acidente com a cápsula de césio-137, que estava abandonada em um galpão desativado de uma clínica particular. Este episódio foi amplamente divulgado na mídia nacional e internacional, dando início aos vários ajustes e implementação de novas práticas no setor. Após isso, alguns trabalhos apontam a extensão e a magnitude da falta de observação às normas de segurança e qualidade dos serviços que manejam radiação ionizante. Vários casos reforçam a necessidade de as autoridades sanitárias brasileiras disporem de mecanismos, inclusive de programa de educação, que aumentem a segurança dos trabalhadores desses serviços e da população usuária.

 

A Portaria 453/98 "Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico" exige que os serviços de radiodiagnóstico promovam a implantação do programa de garantia de qualidade incluindo programa de manutenção dos equipamentos de raios X e processadoras. É importante ressaltar que a garantia da qualidade está intimamente ligada a uma rotina para evitar que os equipamentos sejam operados fora das condições de segurança e assegurar que as ações reparadoras necessárias sejam executadas prontamente, mediante um programa adequado de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.

 

A eficácia e o sucesso de um estudo radiológico depende da produção de imagens com qualidade diagnóstica. Exames em aparelhos fora dos padrões de qualidade diminuem a probabilidade de diagnóstico correto, comprometendo a qualidade percebida pelo cliente de saúde do serviço prestado. Recomendações internacionais indicam a necessidade e importância dos serviços de calibração para feixes de radiação usados em sistemas de Raio-X, ultrassom, mamografia e congêneres, com a finalidade de melhorar a qualidade dos diagnósticos clínicos.

 

Além da insuficiente estrutura de equipamentos na rede de saúde publica do País, especialmente em pequenos municípios, a manutenção é deficitária e, por vezes, somente corretiva. Isso compromete o pronto atendimento e pode implicar riscos aos usuários e prestadores de serviços. Apesar de existir uma norma técnica sobre a sistemática manutenção, esse “atestado de qualidade” conferido por ocasião das fiscalizações, não está acessível aos usuários e, certamente, a exposição dos dados aos usuários, significaria, também, um maior controle de qualidade.

 

Diante do exposto e com vistas à segurança de usuários e prestadores de serviços de radiodiagnósticos e radioterapias, propõe-se tornar obrigatória a afixação de placa com dados da última fiscalização, aferição e calibração de aparelhos destinados ao serviço nos hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres do Estado do Ceará, atestando o controle de qualidade dos serviços que envolvam radiação ionizante.

 

SALA DAS SESSÕES, 21 DE AGOSTO DE 2013.

 

PATRÍCIA SABOYA

DEPUTADA