PROJETO DE LEI N.º 154/2013

 

Dispõe sobre a inclusão do nome do intermediário na compra e venda de bens imóveis, a título oneroso, na lavratura da escritura pública.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - As escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis, a título oneroso, lavradas no Estado do Ceará, conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa física ou jurídica que intermediou a venda, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI.

 

Art. 2º - Caso não tenha havido intermediação de pessoa física ou jurídica, este fato necessariamente deverá constar na lavratura da escritura pública.

 

Art. 3º - Em caso de descumprimento no disposto na presente Lei, ficam os cartórios sujeitos ao pagamento da multa de 1.000 (um mil) UFiRCE (Unidade Fiscal de Referência do Ceará).

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 04 de julho de 2013.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta tem por objetivo valorizar, cada vez mais, o nobre exercício da atividade desempenhada pelos corretores de imóveis, que, de maneira incansável, intermediam as transações de compra e venda de imóveis e que merecem ter seus honorários reconhecidos pelos contratantes. Somente o profissional corretor de imóveis possui conhecimentos técnicos necessários para realizar a mediação na compra e venda de imóveis proporcionando segurança para as partes envolvidas na transação, através de

uma correta análise da documentação devida, condições do imóvel, das variações do valor de mercado, dentre outros aspectos relevantes.

 

O objetivo do Projeto de Lei é, também, evitar transações imobiliárias em desacordo com a Lei, pois a identificação na escritura pública do corretor de imóveis que realizou a intermediação, expressa que o citado profissional tem responsabilidades civis e criminais sobre a compra e venda ocorrida.

 

Ademais, nada mais justo que o profissional seja remunerado pelos seus esforços, sendo que o presente projeto de lei visa também garantir que os proprietários efetivamente cumpram com os pagamentos dos honorários profissionais.

 

Portanto, a exemplo das Leis 5.476/2004 e 9.807/2012, respectivamente dos Estados de Sergipe e Paraíba, visa esta proposta dar uma garantia a esses profissionais, mas sem quaisquer ônus aos compradores dos imóveis.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO