PROJETO DE LEI N.º 141/2013
Dispõe sobre a proibição da utilização de artefatos pirotécnicos ou fogos de artifício em ambientes abertos e fechados de uso coletivo, no Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1o Fica proibido a utilização de artefatos pirotécnicos ou fogos de artifício em ambientes abertos e fechados de uso coletivo, no Estado do Ceará.
§ 1º Para efeito desta lei considera-se ambiente fechado de uso coletivo, casas de shows, boates, estádios, ginásios, auditório, teatro, cinemas, parques, circos e qualquer outro recinto fechado destinado a eventos públicos, salvo se previamente autorizado pelo corpo de bombeiros do Estado do Ceará em documento oficial da Corporação.
§ 2 A presente proibição também se aplica a qualquer salão ou local semelhante destinado a concentração de pessoas em festas e eventos, ainda que a título gratuito e sem caráter comercial, inclusive aos salões e condomínios particulares ou pertencentes a clubes ou outras associações.
Art. 2o Entende-se por fogos de artifício, todos os artefatos elencados no Decreto de Lei nº 4.238, de 08 de abril de 1942.
Art. 3o O descumprimento ao que se dispõe a presente Lei acarretará aos estabelecimentos infratores as seguintes sanções:
I – advertência
II – multa de 100 (cem) UFIRCEs, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo Único. A Sanção administrativa, prevista neste artigo, não exime os infratores das sanções penais e civis cabíveis, em caso de acidentes pessoais e materiais.
Art. 4o O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de maio de 2013.
Júlio César Filho
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O objeto que ora apresentamos tem como objetivo aprovar medida de segurança como forma de preservação de possíveis tragédias por meio da utilização inadequada de artefatos pirotécnicos ou fogos de artifícios em ambientes fechados de uso coletivo, em todo o Estado do Ceará.
De forma geral, para fazer uso destes artefatos, os proprietários de casas noturnas, organizadores de eventos e empresários deste ramo de atividade dotam tais espaços com isolamento térmico e utilização de materiais nem sempre os mais recomendados (tóxicos e inflamáveis). Estes revestimentos, além de todo o aparato elétrico e eletrônico, aumentam, conseqüentemente, o risco de incêndio em instalações fechadas.
Portanto, acionar qualquer tipo de material ou artefato pirotécnico em ambientes fechados, mesmo projetado para esta finalidade ou executado por profissional treinado pode provocar incêndios, sendo mais sensato proibir a utilização desses artefatos nesses ambientes para garantir a segurança de seus freqüentadores.
O artigo 24 da Constituição Federal determina no seu inciso VIII que é de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
Essa matéria também é prevista na Constituição Estadual:
Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
(...)
Outrossim, não se pode desconsiderar que a proposição ora tratada visa à preservação do direito à vida, consagrado no art. 5º, CF/88, o qual, por ser considerado um direito fundamental de primeira geração, e de grande relevância, deve ser protegido por todos os entes federativos.
Sobre a iniciativa de leis o art. 60, I, §3º da Constituição do Estado do Ceará, dispõe, in verbis:
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
I – aos deputados estaduais;
(...)
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias da competência comum e concorrente da União e Estado, previstas na Constituição Federal poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Governador do estado e Deputados Estaduais.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto que proíbe a utilização de artefatos pirotécnicos ou fogos de artifício em ambientes fechados de uso coletivo, no âmbito do Estado do Ceará.
Júlio César Filho
DEPUTADO ESTADUAL