PROJETO DE LEI N.º 138/2013

 

Dispõe sobre a proibição da venda de cola de sapateiro ou qualquer outra substância tóxica a menores de 18 (dezoito) ano.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1o Fica proibido a venda de cola de sapateiro ou qualquer outra substância tóxica a menores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 2o No caso de descumprimento ao dispoto nessa Lei, os infratores ficarão sujeitos à pena de multa, que deverá ser fixada em 10.000,00 (dez mil) UFIRCE’s

 

Art. 3o Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta lei.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 29 de maio de 2013.

 

Júlio César Filho

DEPUTADO ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

 

A inalação de solventes voláteis, conhecidos como inalantes, geralmente hidrocarbonetos, é uma forma freqüente de consumo de substâncias psicoativas. A exposição a inalantes é reconhecida como uso de drogas quando ocorre a aspiração intencional de um solvente com o objetivo de obter um estado de euforia ou excitação. No Brasil, a cola de sapateiro é usada explicitamente como droga ilícita, em larga escala, por crianças e adolescentes, principalmente nas grandes cidades. Pesquisa realizada em 200 pelo Centro Brasileiro de Informações Sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID,2001) aponta que ela é uma das drogas ilícitas mais usadas, só perdendo para o álcool, tabaco (drogas lícitas) e maconha. Pesquisa realizada por Ferigolo, Barbosa e Arbo em 2004 constatou que 49,2% da população de crianças e adolescentes avaliada usava solventes; e que o início ao vício ocorrera antes dos 13 anos de idade.

 

Nessa perspectiva, pesquisas realizadas no Laboratório Nacional de Brookhaven, Nova Iorque, revelaram que a cola de sapateiro usada por crianças e adolescentes como droga ilícita, afeta o cérebro da mesma forma que a cocaína. O uso contínuo dos inalantes é extremamente perigoso para o organismo humano.

 

Os efeitos vão de náuseas, vômito e lapsos de memória a ataque cardíacos e danos permanentes para o sistema nervoso, como a demência. Pode ocasionar sustos de convulsões (ataques), e os que usam o saco plástico, após certo tempo já não conseguem afastá-lo do nariz, e a intoxicação pode levar ao coma e a morte.

 

Apesar de tudo isso, produtos como a cola, ao contrário de outras drogas ilegais, estão ao alcance das crianças em todas as partes, e podem ser compradas com extrema facilidade. Há, portanto, necessidade da adoção de medidas pertinentes à proteção integral da criança e do adolescente.

 

O art. 24 da Constituição Federal determina no seu inciso XV que é de competência legislativa concorrente entre a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios zelar pela proteção dos adolescentes e juventude.

 

Essa matéria também é prevista na Constituição Estadual:

 

Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:

 

(...)

 

Art. 278. As crianças e os adolescentes respeitados em sua dignidade, liberdade e consciência, gozarão de proteção especial do Estado e da sociedade, na forma da lei.

 

Portanto, é pacífico que os Estados possuem a competência para legislar sobre a referida matéria. Nesse sentido, vale mencionar que o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 4º assegura que é dever do poder público, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida. E no art. 70. estabelece que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça, ou violação de direitos da criança e do adolescente.”.

 

Sobre a matéria em análise, o ECA ainda determina:

 

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

 

(...)

 

III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que de utilização indevida.

 

Partindo desta compreensão, esta proposição visa trazer para esta Casa Legislativa o debate sobre esta questão e viabilizar a efetivação de direitos já assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, motivo pelo qual solicitamos o apoio dos ilustres Pares dessa Casa para a aprovação desse projeto.

 

Júlio César Filho

DEPUTADO ESTADUAL