PROJETO DE LEI Nº.: 132/13
Acrescenta o inciso “V” ao Art. 2°
da Lei n° 12.442/95.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o inciso V ao Art.2° da Lei n° 12.442/95 que
passa a ter o seguinte teor:
“...V – Os que não tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa,
e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
aplicação imediata, revogadas as disposições em
contrario.
JUSTIFICATIVA
Vivemos no limiar de uma crise de poder, com protestos
cada vez mais constantes e instigantes, por parte da Sociedade organizada, por
lisura e transparência no trato da coisa pública.
Muito antes de serem encarados como um
mal, esses questionamentos devem ser tomados como um “termômetro” sobre
a atuação dos representantes do povo não só Poder Legislativo e no Poder
Executivo, mas também na esfera educacional. Não se pode desconsiderar sua
validade e eficácia, até porque tais reclamos são formulados à luz de
dispositivos constitucionais consagradores de princípios democráticos.
Afinal, se todo o poder emana do povo, conforme bem
estabelece o art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, nada mais
natural que ele, representado por partidos, associações, sindicatos, grupos ou
mesmo cidadãos individualmente considerados, reclame pelo bom atendimento de
interesses legítimos.
Um desses interesses a proteger, e que diz especialmente
com a idéia de transparência, é a moralidade administrativa. Tanto a
Constituição Federal como a Constituição Estadual a prevêem como princípio
fundamental da Administração, devendo ela ser preservada por meio de todos os
instrumentos jurídicos possíveis. A própria Carta Republicana acena nesse
sentido, quando prevê a possibilidade da ação popular (art. 5º, LXXIII) e a
ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10), sem falar no abrangente
rol de inelegibilidades (art. 14, §§ 4º a 9º).
Foi por meio da sociedade organizada – vale dizer, por
meio de um projeto de lei de iniciativa popular, posteriormente reunido a
outras proposições já em trâmite na Câmara dos Deputados – que se verificou, no
ano de 2009, o que se convencionou chamar de “Lei da Ficha Limpa”. Tratava-se
lá de uma verdadeira revisão de dispositivos consagrados na Lei Complementar nº
64, com o fito de imprimir ao processo eleitoral maior lisura e capacidade de
representação dos anseios populares.
O povo é consciente de seus direitos de cidadania, e a
Constituição Federal apenas faz ressaltar o dever de, na Administração Pública,
preservar-se a moralidade.
Nosso intuito, ao protocolizar o Projeto de Lei,
acrescentando inciso “V” ao Art. 2° da Lei n° 12.442/95, que dispõe sobre o
processo de escolha de diretores de Escolas Publicas
Estaduais de Ensino Básico, tende a impossibilitar que cidadãos cognominados
“ficha-suja” assumam o cargo de Diretores de Escolas Públicas Estaduais de
Ensino Básico no Estado do Ceará.
A importância do Projeto de Lei é óbvia. Assim como é
importante evitar que cidadãos com débito perante a Justiça e a Sociedade
assumam cargos, é imperioso evitar que esses mesmos cidadãos sejam “agraciados”
com a possibilidade de ocupar, a direção de escolas estaduais.
Conforme é sabido, as condições para o provimento de
qualquer cargo público são dadas pela lei, como corolário do art. 37, caput, da
Constituição Federal. Se a lei passa a exigir uma nova condição para a
permanência do servidor no cargo público, esta deve ser respeitada, guardado,
em todo o caso, um mínimo de prudência objetiva.
Não se vislumbra qualquer vício de constitucionalidade,
tanto formal quanto material, no presente Projeto de Lei. Vale lembrar que o
mesmo é livremente inspirado na cognominada “Lei da Ficha Limpa”, a qual foi
referendada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal.
No mais, não se exorbita da atribuição inerente à
iniciativa legislativa do Deputado, não sendo possível dizer que o Projeto
invade competência do Poder Executivo – até mesmo porque não se quer aqui
modificar qualquer estrutura administrativa de cargos ou funções, mas apenas estabelecer
novas condições para seu preenchimento.
Nesses termos, conto com a colaboração dos nobres pares na
aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará, em 05 e Junho de 2013.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO