PROJETO DE LEI Nº.: 132/13

 

Acrescenta o inciso “V” ao Art. 2° da Lei n° 12.442/95.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Acrescenta o inciso V ao Art.2° da Lei n° 12.442/95 que passa a ter o seguinte teor:

 

“...V – Os que não tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata, revogadas as disposições em contrario.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Vivemos no limiar de uma crise de poder, com protestos cada vez mais constantes e instigantes, por parte da Sociedade organizada, por lisura e transparência no trato da coisa pública.

 

Muito antes de serem encarados como um mal, esses questionamentos devem ser tomados como um “termômetro” sobre a atuação dos representantes do povo não só Poder Legislativo e no Poder Executivo, mas também na esfera educacional. Não se pode desconsiderar sua validade e eficácia, até porque tais reclamos são formulados à luz de dispositivos constitucionais consagradores de princípios democráticos.

 

Afinal, se todo o poder emana do povo, conforme bem estabelece o art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, nada mais natural que ele, representado por partidos, associações, sindicatos, grupos ou mesmo cidadãos individualmente considerados, reclame pelo bom atendimento de interesses legítimos.

 

Um desses interesses a proteger, e que diz especialmente com a idéia de transparência, é a moralidade administrativa. Tanto a Constituição Federal como a Constituição Estadual a prevêem como princípio fundamental da Administração, devendo ela ser preservada por meio de todos os instrumentos jurídicos possíveis. A própria Carta Republicana acena nesse sentido, quando prevê a possibilidade da ação popular (art. 5º, LXXIII) e a ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10), sem falar no abrangente rol de inelegibilidades (art. 14, §§ 4º a 9º).

 

Foi por meio da sociedade organizada – vale dizer, por meio de um projeto de lei de iniciativa popular, posteriormente reunido a outras proposições já em trâmite na Câmara dos Deputados – que se verificou, no ano de 2009, o que se convencionou chamar de “Lei da Ficha Limpa”. Tratava-se lá de uma verdadeira revisão de dispositivos consagrados na Lei Complementar nº 64, com o fito de imprimir ao processo eleitoral maior lisura e capacidade de representação dos anseios populares.

 

O povo é consciente de seus direitos de cidadania, e a Constituição Federal apenas faz ressaltar o dever de, na Administração Pública, preservar-se a moralidade.

 

Nosso intuito, ao protocolizar o Projeto de Lei, acrescentando inciso “V” ao Art. 2° da Lei n° 12.442/95, que dispõe sobre o processo de escolha de diretores de Escolas Publicas Estaduais de Ensino Básico, tende a impossibilitar que cidadãos cognominados “ficha-suja” assumam o cargo de Diretores de Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico no Estado do Ceará.

 

A importância do Projeto de Lei é óbvia. Assim como é importante evitar que cidadãos com débito perante a Justiça e a Sociedade assumam cargos, é imperioso evitar que esses mesmos cidadãos sejam “agraciados” com a possibilidade de ocupar, a direção de escolas estaduais.

 

Conforme é sabido, as condições para o provimento de qualquer cargo público são dadas pela lei, como corolário do art. 37, caput, da Constituição Federal. Se a lei passa a exigir uma nova condição para a permanência do servidor no cargo público, esta deve ser respeitada, guardado, em todo o caso, um mínimo de prudência objetiva.

 

Não se vislumbra qualquer vício de constitucionalidade, tanto formal quanto material, no presente Projeto de Lei. Vale lembrar que o mesmo é livremente inspirado na cognominada “Lei da Ficha Limpa”, a qual foi referendada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal.

 

No mais, não se exorbita da atribuição inerente à iniciativa legislativa do Deputado, não sendo possível dizer que o Projeto invade competência do Poder Executivo – até mesmo porque não se quer aqui modificar qualquer estrutura administrativa de cargos ou funções, mas apenas estabelecer novas condições para seu preenchimento.

 

Nesses termos, conto com a colaboração dos nobres pares na aprovação da presente propositura.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 e Junho de 2013.

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO