PROJETO DE LEI N.º 12/2013

 

PROIBE O USO DE USINA DE INCINERAÇÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica proibida a incineração de resíduos sólidos no Estado do Ceará.

 

Art 2º - Proíbe o uso de tecnologia de separação e/ou prensagem de resíduos sólidos destinados a queima em fornos industriais.

 

Art 3º - Fica vedada a concessão pública para empreendimento que utilize a tecnologia de incineração, separação e/ou prensagem de resíduos sólidos destinados a queima em fornos industriais.

 

Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MAILSON CRUZ

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Dar destinação correta aos resíduos sólidos é um dos grandes desafios das sociedades contemporâneas.

 

Devamos discutir o que fazer com o crescente volume de resíduos e rejeitos em nossa sociedade, adotando tecnologias que não causem impactos ambientais.

 

A aprovação da Lei Federal 12.305/10, regulamentada pelo Decreto Federal 7404/10 estabelecem a Política Nacional de Resíduos Sólidos. A Lei preconiza os princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes para a gestão integrada e o gerenciamento dos resíduos sólidos.

 

A Lei Federal prioriza a coleta de resíduos previamente segregados, a compostagem e a coleta seletiva com a integração de catadores , valorizando os aspectos ambientais e econômicos e o desenvolvimento e inclusão social.

 

Aos Estados e municípios foram estabelecidos prazos para cumprimento de objetivos, como:

 

. até 12 de agosto de 2012, Estados e municípios deveriam apresentar seu Plano de Gestão de Resíduos Sólidos

. até 12 de agosto de 2014, todos os lixões deverão ser extintos e os aterros sanitários só poderão receber rejeitos.

 

O cumprimento dos prazos acima é necessário para que Estados e municípios tenham acesso a recursos federais.

 

Entre a ações exigidas no Plano estão:

 

- disposição de resíduos da coleta convencional em aterro sanitário exclusivamente quando já estabilizado por meio da biodigestão;

- aproveitamento energético (geração de energia elétrica) dos gases produzidos na biodigestão de resíduos urbanos e rurais.

- a minimização a geração de resíduos, o incentivo a reciclagem e às novas tecnologias, a possibilidade de geração de energia, inclusão social dos catadores.

 

O estimulo a inclusão de catadores como forma de enfrentamento das desigualdades sociais é um diferencial relevante da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

O Estado do Ceará demonstrando o avanço da conscientização, antecipou-se a Política Nacional de Resíduos Sólidos criando sua legislação própria sobre gerenciamento de resíduos sólidos, através da Lei Nº 13.103/01, a qual necessita de alterações para adequação a legislação nacional vigente.

 

Nosso grande desafio é colocar em prática esses instrumentos legais disponíveis, acolhendo propostas que atendam a padrões adequados de sustentabilidade e ao mesmo tempo utilizando tecnologias que tenham custos de implantação compatíveis a nossa realidade.

 

A Política Nacional de Resíduos Sólidos preconiza que recuperação energética dos resíduos deve ser disciplinado em Ato conjunto pelos Ministérios do Meio Ambiente, Minas e Energia e Cidades, exceto quanto ao aproveitamento energético gerados na biodigestão e na decomposição da matéria orgânica dos resíduos sólidos urbanos no aterro sanitários, não estando disciplinado a questão da incineração dos resíduos sólidos.

 

No mundo a incineração de resíduos sólidos é complexa e polêmica, quanto aos elevados custos e riscos ambientais, sobretudo pela emissão de dioxina, furano e outro gases efluentes comprovadamente perigosos a saúde. A incineração ao liberar gases altamente cancerígenos, coloca em risco a saúde de quem trabalha na usina e da população em seu entorno, sendo, portanto, mais poluentes do que os aterros sanitários controlados A usina de incineração emite 33% a mais de CO2 que as termelétricas a carvão mineral, contribuindo assim para o agravamento do efeito estufa.

 

A incineração do lixo gera energia suja, e ainda é deficitária, pois, a energia gerada pela incineração representa apenas 10% da energia economizada pela reciclagem, sendo, portanto uma energia ecologicamente insustentável

 

Na Europa é crescente e presente o debate na revisão do uso desta tecnologia. Na vizinha Argentina é proibida a incineração de resíduos sólidos. A questão da incineração dos resíduos sólidos é algo cada vez mais atual no nosso país, alguns Estados, como Paraná já dispões de legislação que proíbe a incineração do lixo, o município de Maringá também tem legislação própria com a mesma proibição.

 

A meu ver a incineração de resíduos sólidos afronta os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, quanto aos seguintes aspectos:

 

1. A incineração não gera inclusão dos catadores,

2. Não recicla os resíduos;

3. Recuperação energética deficitária, visto que a energia gerada é inferior ao potencial dos resíduos recicláveis;

4. Não é ambientalmente correto, emite na atmosfera gases tóxico de efeito cancerígeno;

5. Elevados custos de implantação.

 

Devamos incentivar opções atuais disponíveis que gerem mais benefícios socioeconômicos e ambientais, com valorização energética, reciclagem e inclusão social. Para a valorização energética se tem as tecnologias de tratamento biológico de resíduos com a utilização do biogás procedente da biometanização de resíduos em biodigestores anaeróbico, que são limpas e seguras.

 

Pelas razões elencadas sou contra o uso da tecnologia de incineração, separação e/ou prensagem de resíduos sólidos destinados a queima em fornos industriais, no Estado do Ceará.

 

Cumprindo o papel de representante popular, solicito aos nobres pares desta Augusta Casa Legislativa a aprovação do presente projeto de Lei, por sua importância para a sociedade cearense.

 

MAILSON CRUZ

DEPUTADO