PROJETO DE LEI N.º 119/2013

 

 

Institui a Campanha Permanente de Combate a Alienação Parental no Estado do Ceará e dá providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituída a Campanha Permanente de Combate à Alienação Parental a ser desenvolvida no Estado do Ceará com os seguintes objetivos:

 

I – esclarecer a população sobre a conduta do alienador parental e suas consequências para a vítima;

II – difundir orientações e materiais de publicidade educativos sobre o comportamento da família que sofre com a Síndrome de Alienação Parental;

III – Identificar possíveis casos de alienação parental e encaminhar a Promotoria da Vara da Infância e Juventude para possíveis providências em conformidade com a Lei Federal nº 12.318/2010 no intuito de regulamentar a convivência dos envolvidos.

 

Art. 2º – A Campanha disciplinada por esta lei será orientada por equipe multidisciplinar envolvendo profissionais da área da Educação, Saúde e do Poder Judiciário.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANA PAULA CRUZ

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Alienação parental é o termo utilizado para denominar as atitudes de um dos pais separados, geralmente em litígio, que usam os filhos como instrumento para atingir e punir o outro que teria sido responsável pela separação.

 

Classificada como síndrome pelo psiquiatra Richard Gardner em 1985, essa manifestação se mostra com muita frequência nas ações de separação judicial litigiosa, quando um dos cônjuges sempre rancoroso e inconformado com a decisão do outro, pratica ações para afastar o outro genitor de sua prole, por vezes de forma explícita e outras tantas de forma imperceptível, porém, não menos prejudicial.

 

Na prática isto quer dizer que um dos pais, o alienador, “treina” constantemente o filho para que rompa os laços afetivos com o outro cônjuge, na hipótese mais grave ainda, o treina para odiar o outro genitor. O mais grave desta atitude não é apenas o rompimento por si só, mas os danos causados à personalidade afetiva da criança, que o influenciará por toda a sua vida.

 

A Síndrome da Alienação Parental, SAP, não é praticada necessariamente pelo genitor que detém a guarda, os casos mais frequentes apontam para aquele que tem maior influência sobre o menor a fim de realizar na mente do filho uma verdadeira lavagem cerebral ao transmitir a ele uma imagem distorcida da situação de litígio.

 

Este plano destruidor se dá ao longo dos anos de várias maneiras como, por exemplo, insultar o outro na frente do filho, recusar ao genitor não guardião informações médicas, escolares e sobre as atividades do filho, impedir ou embaraçar o genitor nas visitas, inventar histórias falsas sobre a vida do genitor entre tantas outras criadas por mentes criativas e doentes.

 

Cenas de pais que não resgatam nunca a afetividade dos filhos são muito comuns, já que o comportamento do alienador não para enquanto ele não atinge o grau mais grave da síndrome, levando os filhos a ignorar, mesmo depois de adultos, o mal que lhes foi causado.

 

Constata-se que a maior incidência se dá em relação ao genitor varão, quando as ex-mulheres não se conformam com a “perda” do marido para outra mulher. Tristes e lamentáveis são os relatos de pessoas que odiaram seus pais a vida toda sem saber o motivo.

 

Neste sentido, a aprovação da Lei Federal 12.318/2010 define a alienação parental como a “interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”. E o mais importante é que traz uma ferramenta importante para o Direito de Família ao possibilitar sanções e a alteração de guarda caso haja a constatação da alienação parental por um dos cônjuges ou familiares.

 

A legislação ainda prevê que constatada a alienação parental, o juiz poderá, além de outras sanções declarar a perda do poder familiar. Determina ainda, através de avaliação psicológica, que o juiz dê preferência de guarda ao genitor que viabilize o efetivo convívio da criança com outro.

 

Desta feita é claro e substanciosa que a Lei visa coibir qualquer ato prejudicial à formação da criança, pois, surtirá efeitos imediatos, punindo não só com pena de responsabilização civil e criminal, mas também com multas, perda da guarda e do poder familiar, muitos genitores que passaram anos e anos incólumes.

 

Assim sendo, faz total sentido que o Governo do estado do Ceará cumpra seu papel e divulgando e protegendo a sociedade numa Campanha Permanente de Combate a Alienação Parental a fim de se erradicar essa conduta lesiva e criminosa à criança.

 

Considerando esta questão oportuna é que conto com o indispensável apoio dos nobres Pares para ver este Projeto de lei aprovado.

 

ANA PAULA CRUZ

DEPUTADA