PROJETO DE LEI N.º 112/2013

 

CRIA O PROGRAMA “LEITURA QUE LIBERTA” QUE TRATA DA REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO ATRAVÉS DA LEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa “Leitura que Liberta”, que trata da remição da pena por estudo nos estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará.

 

Art. 2º - O Projeto “Leitura que Liberta” objetiva proporcionar aos presos custodiados alfabetizados, pautado na Lei Federal nº 12.433, de 29 de junho de 2011, o direito ao conhecimento, à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica, por meio da leitura e da produção de relatórios de leituras e resenhas.

 

Art. 3º - Todos os presos custodiados alfabetizados do Sistema Penal do Estado do Ceará poderão participar das ações do Programa “Leitura que Liberta”, preferencialmente aqueles que ainda não têm acesso ou não estão matriculados em Programas de Escolarização.

 

Art. 4º - A Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará (SEJUS) será responsável pela coordenação das ações do referido Programa, bem como por propiciar espaços físicos adequados às atividades educacionais, por integrar as práticas educativas às rotinas dos

Estabelecimentos Penais e por difundir informações incentivando a participação dos presos do Estado da Ceará.

 

Art. 5º - O preso integrante das ações do Programa “Leitura que Liberta” realizará a leitura de uma obra literária e elaborará um relatório de leitura ou uma resenha, o que permitirá remirquatro dias da sua pena, podendo escolher uma obra literária entre os títulos selecionados para leitura e elaboração de um relatório de leitura ou resenha, no prazo de até trinta dias.

 

Art. 6º - O relatório de leitura ou a resenha deverá ser elaborado individualmente, de forma presencial, em local adequado, providenciado pela Direção do Estabelecimento Penal, e perante professor de língua portuguesa disponibilizado aos Centros Estaduais de Educação.

 

Art. 7º - Será atribuída a nota 0 (zero) a 10 (dez), sendo considerado aprovado o relatório de leitura ou a resenha que atingir a nota igual ou superior a 6 (seis), conforme Sistema de Avaliação adotado pela Secretaria de Estado de Educação do Ceará.

 

Art. 8º - O Governo do Estado do Ceará firmará convênios, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para a execução das ações do Programa “Leitura que Liberta”, nos Estabelecimentos Penais do Estado.

 

Art. 9º - A remição da pena será declarada pelo juiz competente para a execução da pena, ouvido o Ministério Público e a defesa.

 

Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária estadual.

 

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões, 21 de maio de 2013

 

 

Professor Teodoro Soares

Deputado Estadual

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Nesses dias em que se debate a violência, é muito comum o apelo por mais prisões, diminuição da maioridade penal e mais rigor nas penas. É a sociedade procurando solução para os problemas que lhe afligem, muitas vezes guiada por vozes que mais combatem os sintomas do que as causas da insegurança.

 

Não podemos deixar de lembrar de um detalhe vital para essa discussão. No Brasil, não há pena capital nem prisão perpétua. Isto é, aqueles que nós condenamos à privação de liberdade, fatalmente voltarão ao nosso convívio. Parece que voltam pior, pois, como dizem até as autoridades competentes, o sistema penitenciário brasileiro é um caos e se transformou numa faculdade de delinquências. Quando não se cometem crimes a partir das próprias penitenciárias.

 

Os presídios deveriam ser encarados não apenas em seu caráter punitivo, mas também no de ressocialização, na recuperação de pessoas. Afinal, mais cedo ou mais tarde, elas voltarão ao seio da sociedade. Por isso, são muito bem-vindas as ações que visem à capacitação de quem vive nos presídios.

 

O Projeto de Lei, em questão, trata da remissão de pena através da leitura de livros clássicos, científicos, filosóficos, dentre outros. De acordo com o projeto Remissão pela Leitura, para cada livro lido, haverá redução de 4 dias de pena. Com o limite de 12 obras por ano, o beneficiário pode ter sua pena reduzida em 13%, equivalente a, no máximo, 48 dias por ano.

 

O que se objetiva com este Projeto de Lei, é mais um elemento que vai servir de incremento na política socializadora penitenciária estadual, que, além de agregar benefícios relevantes aos presos, privilegiará toda a sociedade, pois estimulará a educação, incentivando os prisioneiros a se redimirem pela leitura e, também, desoprimir o complexo sistema carcerário do Estado, que não dispõe de vagas para atender a demanda, gerando incontáveis conflitos.

 

A iniciativa já está em vigor nos presídios federais desde julho do ano passado, por meio da portaria conjunta 276, assinada pelo Departamento Penitenciário Nacional e a Corregedoria da Justiça Federal. Essa portaria instituiu o projeto “Remissão pela Leitura”, em atendimento ao disposto na Lei de Execuções Penais.

 

A participação do preso se dará de forma voluntária entre aqueles com capacidade de leitura e escrita para a execução das atividades, que podem se dá através de oficinas de leitura. Ele terá um prazo de até 30 dias para a leitura de uma obra literária, com a obrigação de apresentar um resumo do livro. Comissão específica fará a avaliação do trabalho.

 

As unidades que vão adotar o projeto deve providenciar uma biblioteca com, no mínimo 20 exemplares de cada obra a ser oferecida. Os livros devem, preferencialmente, servir à reflexão e à formação social, com o intuito de ajudar os detentos no seu processo de ressocialização.

 

Como o projeto já se mostra producente e funcionando em alguns Estados como São Paulo e Paraná, proponho projeto semelhante para replicarmos em nosso estado essa experiência que ajuda na ressocialização do preso, na recuperação de pessoas. Partilhamos da crença de que a leitura é libertadora. Neste caso, literalmente, temos a leitura que liberta.

 

Termino com as palavras do poeta cubano José Marti, para que sirvam de estímulo e reflexão: “a melhor maneira de ser livre é ser culto”.

 

Sala das Sessões, 21 de maio de 2013

 

PROFESSOR TEODORO

DEPUTADO