PROJETO DE LEI N.º 103/2013
OBRIGA OPERADORAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL A DISPONIBILIZAR CONTA DETALHADA NA INTERNET DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS REALIZADAS E DOS SERVIÇOS UTILIZADOS NA MODALIDADE “PRÉ-PAGO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - As operadoras de telefonia fixa e móvel que prestarem serviços no âmbito do Estado do Ceará ficam obrigadas a fornecer, aos clientes da modalidade “pré- pago” , conta detalhada das chamadas telefônicas realizadas e serviços utilizados com o respectivo valor cobrado.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, as operadoras deverão disponibilizar as informações na rede mundial de computadores, internet, com fornecimento aos consumidores de meios de acesso como login e senha.
Art. 2º - As operadoras terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei para a implantação do mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA CRUZ
DEPUTADA
Justificativa
Atualmente estamos acompanhando um crescimento vertiginoso na disponibilização de infraestrutura para a telefonia nos últimos anos, desencadeando com a existência de concorrência e participação da iniciativa privada no ramo das telecomunicações.
Para melhor demonstrar, no caso da telefonia móvel, no Brasil estão habilitados
231.633.520 acessos móveis, sendo que destes 81,62% são contratados na modalidade “pré-pago”.
Em contrapartida, tais consumidores não dispõem de proteção necessária, haja vista que possuem tão somente um chip, uma tabela de valores cobrados por minutos ou ligação e a pseudo liberdade de “carregar” com créditos os seus telefones.
Tendo em vista que compete concorrentemente entre União e Estados legislar sobre a relação de consumo é que se propõe o presente projeto de lei com vistas a permitir que tais consumidores possam auferir se os valores e as ligações efetuadas estão de acordo com o efetivamente cobrado.
ANA PAULA CRUZ
DEPUTADA