PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 91/2013
GARANTE A REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA O DIAGNÓSTICO PRECOCE DO AUTISMO, NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Toda criança de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade tem acesso gratuito aos exames e avaliações para diagnóstico precoce de Transtornos do Espectro Autista (autismo), na rede pública de saúde do Estado do Ceará, através do trabalho de profissionais multidisciplinares, como médicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros.
Parágrafo único. Para efeitos da presente lei, compreende-se o autismo como o transtorno global do desenvolvimento caracterizado por um desenvolvimento anormal ou alterado, manifestado antes da idade de três anos, e apresentando uma perturbação característica do funcionamento em cada um dos três domínios seguintes: interações sociais, comunicação, comportamento focalizado e repetitivo.
Art. 2º. As avaliações e os exames descritos no artigo anterior deverão ocorrer de forma continuada e periódica, de modo a garantir maior eficácia no diagnóstico dos eventuais pacientes.
Art. 3º. Tão logo sejam detectados sintomas que possam caracterizar os Transtornos do Espectro Autista, o órgão gestor da saúde no Estado do Ceará deverá disponibilizar para o paciente, na rede pública de saúde, o acesso imediato e irrestrito a tratamento multidisciplinar, com médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, entre outros, de modo a garantir que a criança possa se desenvolver de maneira plena, com saúde e qualidade de vida.
Parágrafo único. O tratamento previsto neste parágrafo deverá ocorrer em unidade de saúde localizada o mais próximo possível da residência do paciente.
Art. 4º. Além do tratamento para os portadores do autismo, o órgão gestor da saúde no Estado do Ceará deverá oferecer apoio psicológico e social às famílias dos pacientes.
Art. 5º. O órgão gestor da saúde no Estado do Ceará dará ampla divulgação do conteúdo da presente Lei em escolas e unidades de saúde.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista, ou simplesmente autismo, consiste na presença de um desenvolvimento comprometido ou acentuadamente anormal da interação social e da comunicação e um repertório muito restrito de atividades e interesses. As manifestações do transtorno variam imensamente, dependendo do nível de desenvolvimento e da idade cronológica do indivíduo.
Segundo a ONG RE-FAZENDO:
O termo autismo vem do grego “autós” que significa “de si mesmo”. Em 1906, Plouller introduziu o termo autista na literatura psiquiátrica. Mas foi Bleuler, em 1911, o primeiro a difundir o termo autismo para referir-se ao quadro de esquizofrenia, que consiste na limitação das relações humanas e com o mundo externo.
Em 1943, o psiquiatra americano Leo Kanner, que trabalhava em Baltimore, nos Estados Unidos, descreveu um grupo de onze casos clínicos de crianças em sua publicação intitulada “Distúrbios Autísticos do Contato Afetivo” (Autistic Disturbances of Affective Contact).
As crianças investigadas por Kanner apresentavam inabilidade para se relacionarem com outras pessoas e situações desde o início da vida (extremo isolamento), falha no uso da linguagem para comunicação e desejo obsessivo ansioso para a manutenção da mesmice.
Segundo Kanner, o autismo era causado por pais altamente intelectualizados, pessoas emocionalmente frias e com pouco interesse nas relações humanas da criança.
Em 1944, o pediatra austríaco Hans Asperger, em Viena, descreveu crianças que tinham dificuldades de integrar-se socialmente em grupos, denominando esta condição de “Psicopatia Autística” para transmitir a natureza estável do transtorno. Estas crianças exibiam um prejuízo social marcado, assemelhavam-se com as descritas por Kanner, porém tinham linguagem bem preservada e pareciam mais inteligentes.
Entretanto, Asperger acreditava que elas eram diferentes das crianças com autismo na medida em que não eram tão perturbadas, demonstravam capacidades especiais, desenvolviam fala altamente gramatical em uma idade precoce, não apresentavam sintomas antes do terceiro ano de vida e tinham um bom prognóstico.
A publicação de Kanner ficou conhecida, enquanto que o artigo de Asperger, escrito em alemão, só foi transcrito para o inglês por Lorna Wing, em 1981. O transtorno de Asperger se diferencia do autismo essencialmente pelo fato de que não se acompanha de retardo ou deficiência de linguagem ou do desenvolvimento cognitivo.
A diferença fundamental entre um indivíduo com autismo de alto funcionamento e um indivíduo com transtorno de Asperger é que o com autismo possui QI executivo maior que o verbal e atraso na aquisição da linguagem. Na prática clínica, a distinção fará pouca diferença, porque o tratamento é basicamente o mesmo.
É relevante salientar que algumas das especulações da publicação original de Kanner, como a frieza afetiva dos familiares (particularmente a da mãe), de a inteligência das crianças ser normal e de não haver presença de co-morbidade, com o tempo, mostraram-se incorretas.
Com a evolução das pesquisas científicas, concluiu-se que o autismo não é um distúrbio do contato afetivo, mas sim um distúrbio do desenvolvimento.
Em 1976, Lorna Wing relatou que os indivíduos com autismo apresentam déficits específicos em três áreas: imaginação, socialização e comunicação, o que ficou conhecido como “Tríade de Wing”.
(Fonte: http://www.autismo.com.br/principal.php)
A presente propositura tem o claro afã de proporcionar a segurança contida no diagnóstico prévio do autismo, o que facilita sobremaneira o tratamento e a adequação dos pacientes à vida em sociedade.
Milhares de crianças na faixa de idade de zero a três anos serão beneficiadas com a implementação do que dispõe a presente Lei, notadamente aquelas de baixa renda, que não têm acesso a exames nem tratamentos adequados. O que relega essas pessoas ao ostracismo e ao isolamento.
Em face do exposto é que se fundamenta a importância da presente propositura que é submetida ao exame do Poder Legislativo e à vontade política do Governador do Estado, o qual terá a oportunidade de devolver a presente matéria em forma de Mensagem do Poder Executivo.
RONALDO MARTINS
DEPUTADO