PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 89/2013
Faculta à pessoa idosa e à pessoa com deficiência a vacinação em seu domicílio durante as campanhas realizadas no âmbito do Estado, sempre que houver a impossibilidade de seu deslocamento até os postos de atendimento, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - Fica facultada à pessoa idosa e à pessoa com deficiência a vacinação em seu domicílio durante as campanhas realizadas no âmbito do Estado, sempre que houver a impossibilidade de seu deslocamento até os postos destinados ao atendimento.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se por pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA CRUZ
DEPUTADA
Justificativa
O objetivo deste projeto de lei é facultar à pessoa idosa e a pessoa com deficiência a vacinação em seu domicílio durante as campanhas realizadas no âmbito do Estado, sempre que houver a impossibilidade de seu deslocamento até os postos destinados ao atendimento.
Entendemos que esta seja uma medida de grande relevância social, portanto peço apoio aos meus ilustres pares, para aprovação do projeto de lei em tela.
ANA PAULA CRUZ
DEPUTADA