PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 84/2013

 

 

Dispõe sobre a reserva de vagas de trabalho às pessoas portadoras de deficiência (habilitadas) nos contratos de terceirização de serviços públicos no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º As empresas ou entidades prestadoras de serviços que firmarem contratos de terceirização com os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Ceará, os quais estabeleçam no mínimo 100 (cem) postos de trabalho, deverão fixar, em seus respectivos certames, reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o exercício do trabalho.

 

§ 1º Para efeito desta lei, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades em sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, segundo o estabelecido no Decreto 914/1993.

 

§ 2º O cálculo para a reserva de vagas obedecerão aos seguintes percentuais sobre o número total de vagas:

 

I - de 100 a 200 - 2%;

II - de 201 a 500 - 3%;

III - de 501 a 1.000 - 4%;

IV - acima de 1.001 - 5%.

 

Art. 2º Quando o cálculo das vagas de cada contrato resultar em fração igual ou maior que cinco décimos, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, ou para o número inteiro imediatamente inferior, quando resultar menor que cinco décimos.

 

Art. 3º Deverá constar nos editais de licitação destinados à contratação de empresa para a prestação de serviços de terceirização cláusula que especifique a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º As empresas prestadoras de serviços terceirizados somente poderão contratar pessoas portadoras de deficiência que apresentarem negativa de recebimento de benefício emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

 

Art. 5° Os registros das vagas reservadas deverão manter-se atualizados por meio de relatórios anuais, por gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos públicos, de acordo com o art. 67 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993.

 

Art. 6º A obrigação da reserva de vagas para pessoas com deficiência dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, para os contratos firmados anteriormente à sua vigência.

 

Art. 7º As empresas prestadoras de serviços terceirizados somente ficarão dispensadas do cumprimento do dispositivo no art. 1º desta Lei quando o não preenchimento de vaga se der por falta de habilitação dos candidatos para o exercício da função, comprovada por certificado expedido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

 

Art. 8º As empresas e os agentes públicos que descumprirem esta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Brasil é considerado um dos países mais avançados no que se refere à legislação para pessoas com deficiência. A Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, instituída pelo e atualizada em 20 de dezembro de 1999 através Decreto nº 914 de 6.9.1993 do Decreto nº 3.298/99, visa a assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.

 

São princípios e objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dentre outros:

 

a) ação conjunta entre Estado e sociedade, para assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;

b) respeito a essas pessoas com garantia da igualdade de oportunidades;

c) o acesso, o ingresso e a permanência de pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

d) desenvolvimento de programas destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência, dentre outros.

 

No âmbito do Estado do Ceará, os deveres constitucionais para com os portadores de deficiência não se esgotam, pois sempre haverá necessidade de implementar políticas públicas que visem a proporcionar uma maior integração e inclusão social desses indivíduos.

 

Nessa perspectiva, apresentamos este projeto de lei que tem por finalidade aumentar a inserção do portador de deficiência no mercado de trabalho, visto que torna obrigatório, a todas as empresas que firmarem contrato de prestação de serviços terceirizados com o poder público estadual, reservar cotas em percentuais entre 2% e 5% sobre o número de postos de trabalho contratado. A reserva de vagas somente será obrigatória às empresas cujos contratos firmados com o Estado do Ceará tenham como objetivo ocupar um número igual ou superior a 100 (cem) postos de trabalho.

 

A viabilização deste projeto de lei não somente proporciona benefícios para as pessoas portadoras de deficiência, mas também pode contribuir de maneira positiva para a melhoria do ambiente onde a empresa ou instituição pública está inserida, fortalecendo seu marketing social e influenciando no clima interno da organização, uma vez que a referida empresa será considerada uma organização que se preocupa com a questão social e que contribui para quebrar os paradigmas existentes.

 

Diante do exposto, podemos concluir pela importância da aprovação do presente projeto de lei no que concerne à integração dos portadores de deficiência no mercado de trabalho e à contribuição para a existência de uma sociedade mais justa, com menor exclusão social e que propicie a melhoria das relações humanas.

 

Assim, diante do exposto, bem como da relevância da matéria em questão e dos benefícios que a medida promoverá na vida dessas pessoas, rogo aos pares desta Casa Legislativa que votem a favor do Projeto que ora apresento.

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA