PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 73/2013
( ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N.º 13/13 )
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO DE VIAS PÚBLICAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Ceará, que promova a instalação e o uso de câmeras de vigilância nos espaços públicos, com os objetivos que seguem:
I – prevenir o crime e a violência, contribuindo ainda para a elucidação dos delitos;
II – oportunizar o zelo urbanístico;
III – ampliar a vigilância ambiental;
IV – aperfeiçoar a fiscalização de eventuais infrações.
§ 1º – O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a 3% (três por cento) do ICMS a recolher pela empresa que aderir a esta Lei, incidente sobre as operações relativas à sua atividade.
§ 2º – A fruição do benefício de que trata este artigo terá início no mês seguinte ao da instalação do sistema de videomonitoramento de vias públicas, desde que atendidas as normas contidas nesta Lei.
Art. 2º – A instalação das câmeras de vigilância deverá ser precedida de estudo técnico sobre a necessidade e a adequação da instalação, observando-se os seguintes critérios:
I – identificação do tipo de infração criminal predominante na área, com indicação de dados estatísticos dos 3 (três) últimos meses anteriores ao estudo;
II – caracterização da importância da área a ser monitorada no contexto geral da criminalidade no bairro e na cidade;
Art. 3º – O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo Sistema de Videomonitoramento deve processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Art. 4º – É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação das imagens atingir o interior de residências, ambientes de trabalho ou qualquer forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais que garantam a privacidade e a inviolabilidade da casa.
Art. 5º – Os operadores do Sistema de Videomonitoramento estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real, para a Polícia Militar, todos os fatos suspeitos e as ocorrências policiais em andamento ou recentemente consumadas.
Art. 6º – O Sistema de Videomonitoramento de que trata esta Lei deverá ser implantado pelas empresas descritas no caput do artigo 1º nas vias públicas em que não houver monitoramento prévio já realizado pela Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo Único – O Sistema de Videomonitoramento deverá ser implantado em locais de livre escolha das empresas interessadas em obter o benefício fiscal de que trata esta Lei, observados os requisitos descritos no art. 2º.
Art. 7º – As gravações obtidas de acordo com a presente Lei serão conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, em ambos os casos contados de sua captação.
Parágrafo Único – Na hipótese de captação de infração criminal, o material obtido pelas câmeras de videomonitoramento deverá permanecer sob a guarda da empresa responsável pelo tempo determinado pela autoridade policial competente, podendo extrapolar, se for o caso, o prazo máximo previsto no caput deste artigo.
Art. 8º – As imagens registradas pelo Sistema de Videomonitoramento somente serão disponibilizadas por requisição ou solicitação fundamentada do poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, da polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Art. 9º – A responsabilidade pela manutenção dos equipamentos e arquivos decorrentes do Sistema de Monitoramento é da empresa responsável por sua implantação.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O principal objetivo da presente propositura diz respeito à contribuição por parte da população à Segurança Pública do nosso Estado, através do uso de tecnologias disponíveis tais como o sistema de monitoramento de câmeras de vídeo como ocorre em diversas cidades do mundo.
Para tanto, é de suma importância a participação dos civis, representados neste caso por empresas, que podem oferecer esse tipo de serviço a toda a população, facilitando a elucidação de infrações criminais, numa autêntica parceria com o Estado.
Nos últimos anos, temos acompanhado a solução de diversos crimes a partir da utilização de imagens captadas por câmeras de vídeo instaladas por particulares em suas residências ou unidades comerciais.
Assim, e diante de tal relevância social, surge a ideia desta propositura, que possui o objetivo de difundir as câmeras de vídeo por diversas áreas públicas, contribuindo não apenas com a solução de incontáveis crimes, mas fundamentalmente com sua inibição.
Por tais motivos, conto com meus nobres colegas parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO