PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 56/2013
INSTITUI O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE KITS DE MATERIAL ESPORTIVO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Distribuição de Kits de Material Esportivo nas escolas públicas do Estado, com o objetivo de incentivar a prática de esportes e propiciar mais lazer aos estudantes.
Art. 2º - Cada instituição de ensino deverá cadastrar os dados de sua escola na Secretaria do Esporte do Estado do Ceará para o recebimento do kit esportivo.
Art. 3º - A Secretaria do Esporte do Estado do Ceará definirá, anualmente, o mês para distribuição dos kits de material esportivo a serem repassados para as escolas públicas do Estado.
Art. 4º - Cabe à Secretaria da Educação e à Secretaria do Esporte do Estado do Ceará, dar o apoio necessário para a criação e implantação do Programa de Distribuição de Kits de Material Esportivo nas escolas públicas do Estado, com vistas à promoção do esporte e a inclusão social.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
INÊS ARRUDA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O Projeto em tela institui o Programa de Distribuição de Kits de Material Esportivo nas escolas públicas do Estado, com o objetivo incentivar a prática de esportes e propiciar mais lazer aos estudantes.
A Constituição Estadual de 1989 em seu art. 238, § 1º, dispõe:
Art. 238. É dever do Estado fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais, em suas diferentes manifestações , educação física, desporto, lazer e recreação, como direito de todos.
§ 1º Será assegurada prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional, em suas atividades, meios e fins.
No Ceará, cabe à Secretaria do Esporte planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política estadual do esporte, compreendendo o amparo ao desporto, à promoção do esporte, documentação e difusão das atividades físicas, desportivas e a promoção do esporte amador, deliberar, normatizar e implementar ações voltadas á política estadual de lazer e recreação; revitalizar a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais; articular as ações do Governo do Estadual no sentido de orientá-las para a inclusão social, formação integral das pessoas, inclusive da terceira idade e portadores de deficiências, dentre outras atribuições, nos termos do art. 67 da Lei Estadual de 13.875, de 07 de fevereiro de 2007.
O programa tem por finalidade desenvolver a cultura esportiva e de lazer dentro das escolas, descobrir novos talentos, visando a melhoria na qualidade de vida dos jovens estudantes por meio da prática do esporte.
Portanto, cabe à Secretaria da Educação e à Secretaria do Esporte do Estado do Ceará, dar o apoio necessário para a criação e implantação do Programa de Distribuição de Kits de Material Esportivo nas escolas públicas do Estado, com vistas à promoção do esporte e a inclusão social.
Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações. Regimento Interno do Poder Legislativo.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
INÊS ARRUDA
DEPUTADA