PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 47/13

 

Institui a disciplina “Noções de Defesa do Consumidor” na grade curricular das escolas públicas da rede estadual de ensino do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º Fica instituída a disciplina de Noções de Defesa do Consumidor nos currículos das escolas de ensino fundamental e médio da rede estadual de ensino

 

Art. 2° O estudo de Noções de Defesa do Consumidor deverá abordar os temas concernentes  ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3° Os docentes habilitados para ministrar a disciplina deverão prestar concurso público, ser obrigatoriamente bacharéis em Direito, com o diploma expedido por curso regularmente reconhecido pelo MEC - Ministério da Educação.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de março 2013.

 

Júlio César Filho

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto propõe a inclusão da disciplina “Noções de Defesa do Consumidor” na grade curricular de ensino das escolas públicas da rede estadual. Nos termos do artigo 205 de nossa Constituição Federal, a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

O aprendizado deve levar ao desenvolvimento da capacidade de se perceber as conseqüências pessoais e sociais de cada escolha. Ou seja, deve levar ao senso de responsabilidade. Esse processo educativo deve, também, visar à formação do cidadão participante, crítico, responsável e comprometido com a mudança daquelas práticas e condições da sociedade que violam ou negam os direitos do consumidor. Mais ainda, deve visar à formação de personalidades autônomas, intelectual e afetivamente, sujeitos de deveres e de direitos, capazes de julgar, escolher, tomar decisões, serem responsáveis e prontos para exigir que não apenas seus direitos, mas também os direitos dos outros sejam respeitados e cumpridos.

 

Com isso, a presente proposição tem por finalidade aprimorar o conteúdo da rede estadual de ensino, com vistas a incluir, entre suas diretrizes, a preocupação com o consumerismo, que permeia toda a relação de mercado que o cidadão, jovem ou não, está inserido, além de incluir obrigatoriamente, no seu currículo, a disciplina “Noções do Código de Defesa do Consumidor”.

 

Dada a crescente veiculação de publicidades e ofertas, inclusive subliminares, que instantemente bombardeiam o inconsciente do cidadão, mais precisamente o dos mais jovens, desde a tenra idade, faz-se necessário que a escola atue na sua formação consumerista, orientando e dando soluções para os problemas que advêm dessa relação com a apresentação de mecanismos que oriente os estudantes nos seus direitos e deveres como consumidor. Portanto, é imprescindível que eles possuam uma visão crítica das relações de consumo, que conheçam os ditames básicos da economia, sem filtros ideologizantes, como apenas a escola pode apresentar.

 

Lembrando que quando falamos em educação para a defesa do consumidor falamos também em educação para a cidadania. É preciso entender aqui que as duas propostas andam juntas.

 

Torna-se necessário entender educação para a cidadania como formação do cidadão participativo e solidário, consciente de seus deveres e direitos, e, então, associá-la associando-a, por exemplo, à educação para a defesa do consumidor.

 

Não há dúvidas de que inúmeros problemas cruciais da nossa sociedade somente conseguirão ser superados de maneira definitiva pela implantação de uma política educacional cada vez mais voltada para a formação moral, ética e financeiras do cidadão, refletindo positivamente na formação do caráter, preparando-o para o exercício responsável da cidadania.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de março 2013.

 

JÚLIOCÉSAR FILHO

DEPUTADO