PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 45/13

 

Dispõe sobre a utilização de massa asfáltica produzida com borracha de pneumáticos.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA::

 

Art. 1º Fica instituída a utilização, preferencial, de massa asfáltica produzida com borracha de pneumáticos inservíveis provenientes de reciclagem em todos os programas de asfaltamento e recapeamento de rodovias estaduais, bem como na construção e recuperação de vias públicas estaduais, observados os percentuais de mistura definidos em normas técnicas de engenharia.

 

Parágrafo único. Nas obras que envolvam a utilização de asfalto, o Estado especificará a norma técnica de engenharia a ser adotada para a composição.

 

Art. 2º O Estado do Ceará poderá conceder incentivos fiscais e financeiros às empresas sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções total ou parcial de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios entre outros benefícios para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de MARÇO de 2012.

 

Júlio César Filho

Deputado Estadual

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A utilização de borracha moída de pneus em massa asfáltica é atualmente uma solução de engenharia para a destinação deste tipo de resíduo. Além de se apresentar como alternativa viável do ponto de vista técnico, contribui para a sustentabilidade e preservação do meio ambiente.

 

Na produção do chamado “asfalto-borracha”, também conhecido como asfalto ecológico, utilizam-se carcaças de pneus, o que, evidentemente, diminui o impacto deste nocivo produto sobre o ambiente, constituindo-se como forma de controle da poluição ambiental.

 

A Constituição da República federativa do Brasil, em seu artigo 24, inciso VI, é clara ao afirmar que: Art. 24 Compete à União, e ao aos Estados Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

VI – Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. (grifos nossos)

 

Além da previsão constitucional no que se refere à proteção do meio ambiente, o emprego desse tipo de asfalto apresenta vantagens ambientais, tais como: a diminuição da quantidade de carcaças de pneus descartadas na natureza, que hoje é um problema em âmbito mundial; o inclusão da borracha da carcaça de pneus na composição do asfalto; o retorno do aço para a siderúrgica e da fibra têxtil para as indústrias têxteis. Assim, toda a carcaça pode ser decomposta e reciclada.

 

Por estarem enquadrados no grupo de resíduos especiais, conforme O art. 34, inciso IV da Lei Nº. 13.103, de 24 de janeiro de 2001 (Lei da Política Estadual dos Resíduos Sólidos), e por se tratar de um resíduo poluente quando se encontra em estado inservível, os pneumáticos necessitam de uma destinação final adequada para que não poluam o meio ambiente.

 

O produto já é empregado com sucesso em muitas estradas nacionais, tais como em Minas Gerais e no Rio Grande do Norte. Assim, vislumbrou-se a possibilidade de que, a partir deste projeto, as estradas do nosso Estado possam utilizar o asfalto ecológico, cujos estudos técnicos apresentam as seguintes características e vantagens:

 

Alta viscosidade (maior recobrimento do agregado);

Menor susceptibilidade térmica;

Aumento da elasticidade (resistência a trincas e deformações);

Boa aderência (pneu/ pavimento);

Aumento à ação química de óleos e combustível;

Redução de ruídos 9 3 a 6 decibéis;

Alta resistência ao envelhecimento e aumenta a vida útil do pavimento.

 

Outra importante colaboração do asfalto ecológico refere-se ao incremento da cadeia produtiva, que possibilita a geração de empregos, que vai desde o catador de pneus inservíveis, passando pelo processamento para obtenção do pó de borracha até o produto final. Colabora, outrossim, estimulando empresas a desenvolver e aprimorar a tecnologia usada na fabricação, visando a melhorar as propriedades do asfalto convencional.

 

Diante das considerações acerca da importância da reutilização de um material altamente poluente e que existe em grande abundancia, e considerando os cuidados com o meio ambiente, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste projeto.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de março de 2012.

 

JÚLIOCÉSAR FILHO

DEPUTADO (A)