PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 03/2013
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE ALA ESPECÍFICA PARA ATENDIMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NOS HOSPITAIS DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Os hospitais da Rede Estadual de Saúde deverão reservar em suas dependências alas específicas destinadas ao atendimento de dependentes químicos, internados voluntaria ou compulsoriamente.
Art. 2º - O Poder Executivo determinará, na devida regulamentação, os critérios a serem adotados para cumprir as disposições da presente Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
É de suma importância que apresentamos referido Projeto, uma vez que se constata a fática realidade vivida nos dias de hoje, em que o nível de consumo de drogas só aumenta, trazendo com isso, uma extensa variedade de problemas sociais e econômicos, visivelmente concretizada na violência que assola as ruas de nosso Estado.
Deste modo, surge a crescente preocupação da esfera pública, tornando-se necessária e urgente o combate ao uso de drogas, proporcionando a adequada reinserção daqueles que sofrem com a dependência química.
O presente Projeto propõe que sejam instaladas alas específicas aos dependentes químicos nos hospitais da Rede Estadual de Saúde, tanto para aqueles que se internarem voluntariamente quanto para os que estiverem lá compulsoriamente, visto que poucos são os hospitais que disponibilizam alas específicas para essas pessoas.
Esta simples ação de criar um ambiente específico para o socorro imediato nestes casos é de grande valia para os dependentes que em muitos casos não se sentem nada bem ao depararem-se com outros casos, e, além disto, por requererem um atendimento específico, ficarão mais à vontade para exporem os problemas de suas doenças.
Respeitados os limites constitucionais impostos ao legislador cearense, apresentamos o Projeto de Indicação ora tratado. Esperamos que tal proposta sensibilize os nobres Pares desta Casa Legislativa, bem como o Poder Executivo, na busca da efetiva ajuda àqueles que têm problemas com drogas em todo o nosso Estado.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO