PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 38/2013

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos mediante cobrança de ingresso, no âmbito do Estado do Ceará, ficam obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefícios dos espectadores destes eventos, com cobertura sobre os acidentes que possam eventualmente acontecer, compreendendo as seguintes garantias:

 

I – Morte acidental: valor 10.000 (dez mil) UFIR’S;

II – Invalidez permanente por acidente, total ou parcial: valor 10.000 (dez mil) UFIR’S;

III – Assistência médica, despesas complementares e diárias hospitalares: valor 3.000 (três mil) UFIR’S;

 

Art. 2º Para os fins da presente Lei serão considerados os eventos que congregarem um mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas podendo se classificar em:

 

I - Shows e concertos musicais;

II - Danceterias e salões de baile;

III - Exibições cinematográficos, teatrais, circenses e espetáculos em geral;

IV - Feiras e exposições;

V - Jogos esportivos;

VI - Parque de diversão, inclusive temáticos;

VII - Festas temáticas e rodeios;

 

§ 1°. Ficam expressamente excluídos da presente Lei os eventos promovidos por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos ou ainda, os eventos de cunho social e filantrópicos e sem fins lucrativos ou ainda, os eventos de cunho social e filantrópicos promovidos por associações religiosas, culturais, desportivas ou congêneres.

 

§ 2°. Aos bares, boates e casas de shows, com capacidade superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas, deverão possuir apólice de seguros para manutenção e renovação do alvará de funcionamento.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará ao infrator multa de valor equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR’S, dobrando-se ente valor em caso de reincidência e a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. O proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem a contratação do seguro será responsável solidária e subsidiariamente pelo pagamento da multa prevista no “caput” deste artigo.

 

Art. 4º A apólice de seguro deverá ser obrigatoriamente apresentada à autoridade fiscalizadora para obtenção do respectivo alvará, devendo apresentar vigência igual ou superior à validade do documento concedido pela autoridade.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei determinando a forma de fiscalização e o registro e manutenção da validade das apólices de seguro.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 15 de Março de 2013.

 

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A realização de eventos sempre foi uma excelente forma de entretenimento e distração para o cidadão cearense, logo, sua organização, geralmente tem sido uma forma rentável de se investir capital para quem possui.

 

Não há como se questionar a importante contribuição que a música, a dança, o esporte e o entretenimento em geral trazem para a formação psicológica, social, emocional e cultural do indivíduo, sobretudo quando o caráter do evento é revestimento da filantropia.

 

Nestes eventos, muitas vezes a ambição, pelo lucro,extrapola as reais condições financeiras dos organizadores, que deixam as pessoas à mercê de eventuais dissabores, sem qualquer planejamento ou previsão de medidas efetivas em casos excepcionais.

 

Nosso intuito é prestigiar o consumidor de forma justa, através da imposição legal de mecanismo que resguarda sua integridade física, moral e patrimonial, qual seja, o seguro de acidentes pessoais coletivos em benefícios destes espectadores.

 

Ademais, a exclusão de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, das associações religiosas, ulturais, desportivas ou congêneres, quando a finalidade é social ou filantrópica, tornando o projeto condizente com a realidade do dia-a-dia e revestido de humanidade.

 

Por fim, é importante ter em mente a necessidade, ao menos, de amenizar as consequências financeiras às vitimas de acidentes, como o fatídico acontecimento ocorrido no Rio Grande do Sul.

 

Diante do exposto, se propõe a presente proposição, rogando aos nobres pares a sua aprovação.

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO