PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 33/13

 

Prevê a criação da Câmara de conciliação de Precatórios,

nos termos do art. 97, §8°, inciso III, do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

da Constituição Federal e da outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Fica instituído a Câmara de Conciliação de Precatórios de que trata o art. 97, Art. 1º §8, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88, a qual funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, a quem incumbirá a sua coordenação, e será composta por representantes desta e da Secretaria da Fazenda Estadual, indicados pelos respectivos órgãos e nomeados por ato do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. A Câmara de Conciliação de Precatórios poderá funcionar no âmbito do Poder Executivo, mediante Convênio específico.

 

Art. 2º Compete à Câmara de Conciliação a realização de acordo direto com os credores de precatórios devidos pelo Estado do Ceará, suas autarquias e fundações, com utilização dos recursos restantes de que trata o caput §8 do art. 97 do ADCT.

 

Parágrafo único. A Câmara de Conciliação de Precatórios é o órgão competente para propor o ato convocatório de conciliação e para emitir parecer conclusivo quanto ao acordo.

 

Art. 3º No ato convocatório de conciliação, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, serão fixadas as condições para a sua realização, que poderão contemplar a readequação do valor nominal da dívida, a definição do universo de crédito contemplados, dentre outras.

 

Art. 4º A Câmara de Conciliação de Precatórios, no momento da celebração de acordo direto com os credores, observará a ordem cronológica de inscrição dos precatórios definidos como aptos à conciliação, do mais antigo ao mais novo, respeitando o limite de recursos disponíveis para a etapa.

 

Parágrafo único. Na hipótese de não celebração do acordo para pagamento de precatório, será chamado o próximo credor habilitado, retornando aquele que for excluído à sua posição de origem.

 

Art. 5º A organização e os procedimentos relacionados à atuação da Câmara de Conciliação de Precatórios serão regulados por Regimento Interno proposto por seus membros e aprovados por Decreto do Governador do Estado

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de Março de 2013.

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Indicação que ora apresentamos tem como fundamento a criação da Câmara de Conciliação de Precatórios, uma medida que se torna necessária em razão da própria Emenda Constitucional 62. Esta Emenda determinou uma divisão dos recursos relacionados à aquisição dos precatórios sujeitos ao regime transitório. No mínimo 50% (cinquenta por cento) devem ser destinados à aquisição de precatórios na ordem cronológica de apresentação, como bem destoa a art. 97,§6° do ADCT. Os outros 50% dos recursos poderão ser destinados ao pagamento dos precatórios por acordo direto com os credores.

 

Porém, para que o pagamento dos precatórios possa ser pago por acordo direto com os credores, o art. 97,§ 8°, III estabelece que deve ser criado Lei própria da entidade devedora, podendo prever a forma de funcionamento da câmara de conciliação.

 

Dessa forma, para que o Estado utilize recursos destinados ao pagamento de precatórios por meio de acordo direto com os credores, há obrigatoriedade de edição de Lei do Poder Executivo para criação da Câmara de Conciliação e disposição quanto a sua forma de funcionamento, o que foi contemplado nos arts. 3°, 4° e 5° do presente Projeto de Indicação.

 

O Sistema em tela antevê e prepara a possível e necessária alteração da legislação federal de forma a dispensar, mediante os devidos laudos, a autorização judicial para a internação compulsória.

 

O Estado do Ceará, após a publicação da EC n°/2009, através dos Membros Titulares do Comitê Gestor da Contas Especiais de Precatórios, que regulamenta a divisão dos saldos das contas especiais mantidas para recebimento de depósitos relativos a precatórios pelos entes devedores sujeitos ao Regime Especial, resolveram estabelecer o critério de rateio dos valores depositados junto às contas especiais mantidas pelo Tribunal de Justiça para recebimento de valores para pagamento dos Precatórios de responsabilidade dos entes devedores sujeitos ao Regime Especial de pagamento de Precatórios – Ato Normativo n° 01/2011.

 

Nos termos da disposição constitucional, 50% dos recursos deverão ser direcionados para pagamento em ordem cronológica, tendo preferência os idosos (mais de 60 anos) e pessoas com doenças graves, enquanto os outros 50% destinam-se às conciliações, aos leiloes ou ao pagamento por ordem crescente de valor, podendo ser, inclusive, simultaneamente.

 

A ausência de um mecanismo de conciliação no âmbito do Estado do Ceará deu origem a mercado especializado na compra e venda de precatórios, em percentuais que chegam a serem inferiores a 20% do correspondente valor, prejudicando o direito dos credores originais, sem nenhum benefício decorrente aos cofres públicos. Ademais, por conta das cessões, os precatórios são utilizados pelas empresas cessionárias com a finalidade de suspender as execuções fiscais, situações que impedem a cobrança da dívida ativa, tornando ainda mais difícil à solução do passivo de precatórios.

 

Nesse cenário, havendo autorização constitucional para a conciliação de metade dos valores disponibilizados ao pagamento de precatórios, importante que crie uma Câmara de Conciliação, composta por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda Estadual, permitindo que haja acordo direto com a Fazenda Pública, beneficiando-se os credores dos precatórios e também o erário estadual, que, pelo resultado das conciliações, poderá saldar um número maior de precatórios.

 

Diante do exposto, e também embasado em experiências bem sucedidas de outros Estados da Federação, como exemplo, Paraná, Pará e recentemente o Estado do Rio Grande do Sul, é que se propõe a criação da Câmara de Conciliação, com fundamento no art. 97, § 8°, III, do ADCT.

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO (A)